TJPI - 0753349-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:09
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753349-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LOURIVAL OLIVEIRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proc nº 0859994-76.2024.8.18.0140) proposta por LOURIVAL OLIVEIRA FILHO.
A decisão agravada concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida (id. 71199249 – processo referência), in verbis: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de LOURIVAL OLIVEIRA FILHO pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, no processo administrativo, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias.
O agravante, nas suas razões recursais (id. 23605280), alega, em suma que: (i) que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável ao ocupante de emprego público, submetido ao regime celetista; (ii) aposentadoria pelo RPPS tem como pressuposto lógico a regularidade da investidura no cargo público, de modo que, sem comprovar a aprovação em concurso público, o agente está excluído da cobertura do regime; (iii) o STF analisou a preliminar de repercussão geral e julgou o mérito do RE 1426306, fixando a seguinte tese para o Tema-RG 1254: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público".
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.
II - DO PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há negar que o Relator tem a faculdade de atribuir, ou não, efeito suspensivo ao recurso incidental, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, verbis: “Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. “Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Da leitura do expoente alhures destacado, para que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é necessário o vislumbre de que a decisão recorrida possa vir a causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao Agravante, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, cabe transcrever o que definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1254, de Repercussão Geral: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público".
Tratou-se da consolidação da jurisprudência da Corte Suprema, que há tempo se firmou no sentido de que os servidores estabilizados, por força da norma do art. 19 do ADCT, não podem ser incluídos no regime próprio de previdência dos servidores efetivos.
Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) [g.n.].
Em seu voto, o Relator Min.
Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), devendo a decisão a quo ser mantida em análise inicial.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão objurgada.
Oficie-se imediatamente ao d.
Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Intimem-se as partes, o agravante para ciência do indeferimento do efeito suspensivo e o agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 05:24
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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