TJPI - 0800345-71.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JACI PEREIRA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 23 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de decisão terminativa
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13/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JACI PEREIRA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação cível ID 74668472.
MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800345-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JACI PEREIRA PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JACI PEREIRA PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 123327305702.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/anulação do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Anexou aos autos, essencialmente, documentos pessoais do autor e extrato do benefício previdenciário.
Contestação oferecida, oportunidade em que o banco demandado suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a operação da prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Colacionou cópia do extrato bancário do autora.
A demandante apresentou réplica.
Proferida decisão de saneamento, em que se inverteu o ônus probatório para que a instituição financeira apresentasse o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes.
Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório permitem, desde logo, plena cognição sobre a causa, razão pela qual se dispensa a designação de audiência para produção de prova oral e realização de outros atos instrutórios.
Tendo o processo tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão.
A incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional.
A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcançaria aquelas anteriores 18/03/2017, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2022, e o início do desconto ocorreu em 07/2017, não é caso de reconhecimento do instituto da prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 25379520 – pág. 28 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência dos contratos, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
Todavia, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o comprovante de transferência do valor pactuado, in casu, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – ID 27596220, o banco demandado deixa de coligir aos autos o termo contratual respectivo contendo as cláusulas avençadas.
Deste modo, não se pode aferir a efetiva existência da negociação, vez que ausente instrumento que subsidiasse e referendasse os descontos perpetrados.
Por certo que a ausência do contrato confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o reclamante, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais as cobranças incidentes sobre seus proventos.
No ensejo, cumpre destacar que o réu se encontrava ciente da necessidade de apresentar a documentação em apreço, conforme se extrai do comando proferido na decisão de ID 43203737.
Não tendo a instituição financeira trazido aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito, afasta-se qualquer reconhecimento de indução a erro inevitável quando da celebração do negócio, de modo que permanece injustificada a supressão do termo escrito correlato.
Imperioso realçar que as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora carecem de ressarcimento individual, com as respectivas atualizações financeiras.
A reparação, todavia, deve ocorrer mediante compensação em relação à quantia já depositada/transferida pelo banco, conforme extrato bancário e/ou comprovante de depósito coligido aos autos, sob pena de locupletamento ilícito do autor e como forma de se intentar o restabelecimento ao status quo ante.
Com efeito, especificamente neste ponto, merece ênfase o fato de que, a despeito da ausência do termo contratual escrito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a transferência/depósito do valor avençado.
Nesta conjuntura, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, na ideia de compensação pelo valor previamente disponibilizado em favor da parte autora a título de empréstimo, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, a qual é a regra no ordenamento brasileiro.
Destarte, pela apresentação do comprovante de transferência e extrato bancário em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, pelo que a restituição pecuniária em favor do autor deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro.
Sobre a matéria, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
INFORMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONTENDO DECLARAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS UM TED NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR DE R$ 292,00.
E NÃO NOS MOLDES ALEGADOS PELO BANCO BMG.
DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPES E DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900715936 nº único0033327-67.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/09/2019 (TJ-SE - AC: 00333276720178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Além da declaração judicial quanto à inexistência do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Registre-se, por oportuno, que a indenização moral também deve observar a compensação econômica relativa à quantia emprestada pelo banco.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, além da prescrição parcial da pretensão, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins de reparação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. [...] I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica [...] respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III -Apelação parcialmente provida.
Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - AP 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SIL:LVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 123327305702; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 123327305702, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá mediante necessária observância à compensação entre as quantias ora arbitradas e aquele valor já depositado pelo banco.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 11:08
Decorrido prazo de JACI PEREIRA PINTO em 25/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:30
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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