TJPI - 0855338-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855338-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Seguro] AUTOR: GUSTAVO STEINER RODRIGUES MESQUITA REU: AGÊNCIA SPARTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AGÊNCIA SPARTA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0855338-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Seguro] AUTOR: GUSTAVO STEINER RODRIGUES MESQUITA RÉ: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.
A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c.
Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Gustavo Steiner Rodrigues Mesquita em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S.
A, ambos devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que realizou a contratação de “Seguro de Vida” e que durante as tratativas de venda, o representante da requerida pontuou quanto todas as vantagens das coberturas de risco da apólice, bem como garantiu em diversas oportunidades que, não obstante não se tratar de um plano de previdência privada, em caso de cancelamento todos os valores pagos seriam devolvidos monetariamente corrigidos.
E ainda que a promessa de devolução integral de valores foi crucial para decisão de contratação pelo requerente.
Afirma o autor que decidiu solicitar o cancelamento da apólice, ocasião em que fora surpreendido com a informação de que apenas uma pequena parcela dos valores pagos seria restituída.
Dos R$ 65.313,34 (sessenta e cinco mil trezentos e treze reais e trinta e quatro reais) já pagos, foram devolvidos/resgatados apenas R$ 20.602,88 (vinte mil seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos), do total de R$ 52.805,07 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinco reais e sete centavos), efetivamente pagos.
E que após várias tentativas de resolver a questão administrativamente, resolveu recorrer ao poder judiciário.
Requereu por fim, a condenação da ré a anular o contrato celebrado entre as partes em razão do erro a que fora induzido o requerente, condenando o réu a restituição integral dos valores pagos monetariamente corrigidos e acrescidos e de juros legais, além do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (Id. 35054895).
Custas pagas.
Ao receber a inicial, este juízo deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 36420665).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
De início, levantou questão de ordem requerendo a retificação do seu nome na Distribuição, a fim de que no lugar de AGÊNCIA SPARTA conste PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.
A, considerando ser esta a Seguradora responsável pela emissão a apólice de seguro objeto da demanda.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou a contratação de apólices de seguro de vida denominadas “Seguro de Vida – Vida Inteira”, não se tratando de um plano de previdência privada ou título de investimentos.
Que o autor pretende o cancelamento das apólices e o resgate integral dos prêmios adimplidos, sendo possível o resgate do valor provisionado.
Quanto maior a duração do contrato, maior será o valor do resgate que poderá ser feito.
Que o autor está enquadrado na linha referente ao 5º ano de duração, período da solicitação do resgate o valor de R$ 15.210,00 (quinze mil, duzentos e dez reais), e que após a correção foi realizada a devolução da importância de R$ 20.602,88 (vinte mil seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
Aponta que o autor assinou a proposta de contratação de seguro de vida, com todas as informações acerca do produto contratado e que após o preenchimento da proposta por parte do autor e a aceitação desta pela ré, no local convencionado pelo autor e foi lhe entregue a apólice e todos os documentos inerentes ao contrato.
Em momento algum o autor comprova que não recebeu a referida documentação, nem que entrou em contato para obter a proposta acostada aos autos, bem como não consta registro de tal pedido nos sistemas da requerida e que o seguro contratado não prevê a devolução integral dos prêmios pagos, o que afasta de forma inequívoca a legitimidade do pedido de restituição da totalidade do valor dos prêmios pagos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 40034068).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 40308694).
Intimadas as partes para informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo (Id. 47088379).
As partes se manifestaram nos autos.
A ré alegou não ter mais provas a produzir (Id. 47844591).
A parte autora se manifestou requerendo a produção de perícia com análise jurídica da proposta de contratação de seguro de vida, da apólice, e do documento Seguro de Vida Inteira Mais – Condições Gerais; e prova pericial para formular o cálculo ou recálculo do valor de Resgate da cobertura básica correspondente aos percentuais máximos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), (Id. 48328006). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portanto, o pedido de prova pericial.
Atendendo pedido da ré, que a Secretaria corrija o nome da ré, fazendo constar que, de acordo com o contrato social, ela se chama PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.
A.
DO MÉRITO Na narrativa constante na exordial, o autor alega que celebrou contratação de apólice de seguro com a garantia de que embora não se tratasse de plano de previdência, seria garantida a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, em caso de cancelamento.
Na análise da documentação acostada aos autos, verifico que o autor não comprovou tal alegação.
No documento juntado (fl. 10, do Id. 40034068), assinado pelo autor, foi dada a ciência e concordância com as condições gerais e especiais do seguro contratado através da Apólice n.º 00722557.
A citada apólice encontra-se em sua integralidade tanto na petição inicial (Id.35055480), quanto na contestação da empresa ré (Id. 40034092).
Na folha 8, da apólice é verificável que no resgate realizado no quinto ano, o valor recebido seria de R$ 15.210,00 (quinze mil duzentos e dez reais), corrigidos. É farta a jurisprudência no sentido de que contratação de seguro não se assemelha à aquisição de plano de previdência complementar e que devem ser respeitadas as condições previamente estipuladas: TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8 .07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
SEGURO DE VIDA.
RESCISÃO CONTRATAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO .
CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Contrato de seguro de vida regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A finalidade precípua do contrato de seguro de vida é a prestação de serviços de garantia e não de investimento financeiro . 3.
No contrato de seguro o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado mediante o pagamento de um prêmio determinado entre as partes. 4.
O prêmio é calculado observando-se uma série de fatores de ordem técnica, social e econômica . 5.
A cláusula contratual que estipula condições de resgate proporcional do prêmio nos casos de rescisão não é abusiva, tão pouco desproporcional; devendo ser observada, vez que fora previamente pactuada. 6.
O resgate do prêmio deverá ser proporcional e de acordo com os cálculos previamente fixados . 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07078596120178070001 DF 0707859-61 .2017.8.07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
TJ/SP: SEGURO DE VIDA "MULTIPROTEÇÃO" COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR PÓS RESGATE DE CAPITAL SEGURADO.
RESGATE EFETUADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO AVENÇADO, ACARRETANDO REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
SEGURO DE VIDA QUE, APESAR DE POSSUIR CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA, NÃO SE CONFUNDE COM MODALIDADE DE INVESTIMENTO .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS OU RENDIMENTOS.
PERCENTUAL DE 30% PARA COBERTURA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE CORRETAGEM, IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SÃO RESGATÁVEIS.
PREVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES A SEREM RESGATADOS PELO AUTOR .
HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Versando a demanda sobre um contrato de seguro, e não de modalidade de investimento, havendo cláusula expressa da não reversão de resultados financeiros advindos do capital segurado, não há como reconhecer a existência de valores em favor do demandante, pois o resgate foi realizado antes da data final prevista para o pagamento do capital segurado, em função da cláusula de sobrevivência, incidindo aqui a previsão contida na cláusula 32ª § 1º.
Falha no dever de informação não comprovada, já que o autor teve plena ciência e estava de acordo quanto às condições contratuais, quando da contratação, especialmente no tocante às cláusulas que preveem exclusões ou restrições da cobertura .
Fatos constitutivos do direito do autor que não se demonstraram, impossibilitando o reconhecimento da quantia pretendida. 2.
Considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011192-07 .2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023).
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO STEINER RODRIGUES MESQUITA - CPF: *99.***.*49-49 (AUTOR).
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04/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AGÊNCIA SPARTA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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