TJPI - 0802168-25.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802168-25.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: L.
D.
C.
A.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR (exibição de contrato) ajuizada por L.
D.
C.
A. em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a requerente alega que é beneficiaria de prestação continuada à pessoa com deficiência e aufere renda bruta de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), entretanto, incide sobre o seu benefício descontos mensais no valor de R$ 424,10, referentes a contrato de Empréstimo Consignado firmado com o banco demandado.
Afirma que não teve acesso aos documentos de empréstimos ou financiamentos dessa suposta contratação, como também não se sabe as condições dos índices e aplicação de juros, saldo devedor real, e sequer o Réu deixa claro nos extratos quais os contratos são de origem.
Diante desses fatos, a autora teria buscado a solução por via administrativa, por meio de envio de e-mail a todos os canais de atendimento do requerido, sem sucesso.
Requereu a concessão da tutela de urgência para exigir do requerido a imediata exibição dos contratos e documentos contidos no item 4 da exordial; e, ao final, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição, pelo banco requerido, dos documentos descritos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID: 61242607).
Citado, o réu apresentou contestação (ID: 62768607), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora.
Réplica ao ID: 65741893. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende assinalar que, antes de decretar a extinção anômala do processo, o juiz da causa deve intimar a parte autora a regularizar o vício que macula a petição inicial, desde que o defeito seja passível de regularização, conforme a exegese do art. 321 do Código de Processo Civil.
No caso que ora se examina, a parte autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir, não se tratando, pois, de vício passível de regularização.
Nesse contexto, se o interesse de agir decorre do próprio direito da demandante de ter conhecimento do conteúdo do contrato, bem como da demonstração inequívoca da resistência da ré em fornecê-los, resulta daí a necessidade imperiosa de manejar a via processual adequada.
Evoluindo acerca do tema, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, para restar configurado o interesse de agir, o promovente da medida cautelar de exibição de documentos deve demonstrar a plausibilidade, pelo menos, com indícios mínimos acerca da existência de relação obrigacional entre as partes (seja decorrente de contrato ou de situação jurídica que obrigue a outra parte a fornecer o documento), especificando, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende ver exibidos os extratos (art. 333, inc.
I, do CPC de 1973), bem como comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do fornecimento do serviço (STJ-2ª Seção, REsp 1.349.453-MS, J. 10.12.2014, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02.02.2015).
In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID: 61107335); no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora - e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.
Nesse sentido: CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECUSA DA APELADA PARA APRESENTAR O DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR EMAIL, SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E LEITURA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EM TELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configuração de interesse de agir.
Pretensão resistida.
Não cumprimento dos requisitos para propositura de ação de exibição de documentos: evidência de relação jurídica entre as partes e, em especial, a regular notificação extrajudicial da ré, devidamente recebida e não respondida em prazo razoável.
Ausência de interesse de agir.
Sentença mantida. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10080346420208260577 SP 1008034-64.2020.8.26.0577, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA RESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR.
TESE INACOLHIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.349.453/MS).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA EMAIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50526894720228240930, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa; entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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