TJPI - 0003144-80.2015.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:44
Processo Desarquivado
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25/07/2025 12:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003144-80.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA LINA BRITO REU: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LINA BRITO em face de BANCO CIFRA S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma a autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora ao ID: 57898328.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte demandada se manifestou, informando não possuir provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que a requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à requerente.
II.2.
Impugnação ao Valor da Causa O réu alega que o valor da causa foi fixado indevidamente, mas não demonstra qualquer erro na composição dos valores indicados pelo autor.
Conforme artigo 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido.
Não há qualquer indício de que o autor tenha majorado artificialmente o valor da causa ou agido de forma abusiva.
Assim, não há fundamento para a impugnação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
II.3.
Da prejudicial de decadência/prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, conforme se infere da inicial, o último desconto referente ao contrato iniciado em 05/06/2008 cessou em 05/2011.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 07/12/2015, não há que se falar em decadência/prescrição.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a autora apresentou o histórico de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foram realizados vários descontos relativos ao contrato pactuado perante o banco requerido.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. É que, em que pese ter colacionado aos autos instrumento contratual ao ID: 37233698, o requerido não trouxe qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo.
Neste sentido é a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que estabelece: Súmula nº 18 TJ/PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caso o banco requerido tivesse realizado a transferência dos valores contratados, deveria apresentar o comprovante de sua solicitação e a ulterior confirmação da transferência, documentos de sua disponibilidade; contudo, não o fez.
Dessa forma, conclui-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado, pela parte requerida.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Assim, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado a transferência do valor do contrato para a conta bancária do requerente, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° nº 1113742.
Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventual valor já disponibilizado à autora, desde que devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE COMPROVADA.
ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC.
ASSINATURA A ROGO.
IMPRESCINDÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II.
Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III.
O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos.
IV.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado.
V.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII.
A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 1113742, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/01/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:46
Baixa Definitiva
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24/01/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/01/2023 08:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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24/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA LINA BRITO em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 02/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:52
Conhecido o recurso de MARIA LINA BRITO - CPF: *35.***.*23-20 (APELANTE) e provido
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18/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 14:40
Decorrido prazo de MARIA LINA BRITO em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:28
Conclusos para o Relator
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06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/04/2022 08:41
Expedição de intimação.
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13/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 20:07
Conclusos para o Relator
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17/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA LINA BRITO em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:47
Expedição de intimação.
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11/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:21
Recebidos os autos
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28/01/2021 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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