TJPI - 0800206-61.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800206-61.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, por meio de acordo extrajudicial juntado aos autos (ID 71863108), as partes envolvidas no presente litígio optaram por terminar a demanda, extinguindo as relações jurídicas litigiosas até então existentes entre ambas.
O Código de Processo Civil, através do inciso III, alínea “b” do artigo 487, disciplina a transação em demandas judiciais, sendo pertinente transcrevê-lo.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação; Evidente, portanto, que a transação alcança a pretensão e a ação, objeto da demanda, inviabilizando o prosseguimento do processo que deve ser extinto, com resolução de mérito, em consonância com a inteligência do dispositivo legal acima citado. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim e tendo presentes as razões expostas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Como a presente decisão não desafia recurso (art. 41 da Lei n°. 9.099/95), aguarde-se o cumprimento do avençado e não havendo notícia de inadimplemento, arquive-se, observadas as formalidades legais e normativas.
Caso contrário, concluir para adoção das providências legais cabíveis.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Picos (PI), 10 de março de 2025.
Gilson de Moura Cipriano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Gilson de Moura Cipriano, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo I -
31/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:33
Homologada a Transação
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30/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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