TJPI - 0818168-75.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818168-75.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818168-75.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo questões de fato e direito.
Em sua peça inicial, a parte autora alegou, em suma, que celebrou três contratos com o requerido: Contrato nº 876050859.
Data do contrato: 14/11/2016; * Taxa de juros: 5,20% a.m. | 83,73% a.a.; * Quantidade de prestações: 36 (trinta e seis); * Valor solicitado: R$10.000,00 (dez mil reais); * Valor financiado: R$10.710,01 (dez mil, setecentos e dez reais e um centavo); * Valor base das prestações: R$662,85 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Contrato nº 883830623.
Data do contrato: 26/05/2017; * Taxa de juros: 2,31% a.m. | 31,52% a.a.; * Quantidade de prestações: 96 (noventa e seis); * Valor solicitado: R$2.725,08 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos); * Valor financiado: R$3.136,72 (três mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos); * Valor base das prestações: R$83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos) · Contrato nº 806609590.
Data do contrato: 10/01/2013; * Taxa de juros: 2,32% a.m. | 31,68% a.a.; * Quantidade de prestações: 96 (noventa e seis); * Valor solicitado: R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais); * Valor financiado: R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); * Valor base das prestações: R$157,09 (cento e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Afirma que, com o passar do tempo enfrentou dificuldades financeiras e com os juros excessivos, a obrigação ficou impagável, o que culminou com o descumprimento da obrigação, e o requerido não facilita o pagamento, nem negocia.
Aduz que os contratos possuem capitalização mensal de juros, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e exorbitantes, onerando excessivamente e unilateralmente os contratos, requerendo a revisão dos contratos de empréstimo com a parte requerida.
Juntou documentos.
Contestação do réu contra-argumentando os pontos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, arguidas em contestação, passo à análise do mérito da demanda.
De acordo com o art. 355, l, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A.
REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5° DA MP 2170/01.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZACÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 3.
A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não de cláusulas contratuais discutidas.
Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.TJPI | Apelação Cível N° 2016.0001.004118-6 | Relator: Dês.
Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017).” Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide.
Inicialmente cumpre destacar que o feito trata de contratos de empréstimo pessoal descontados em conta-corrente.
Passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade.
Estas referem-se aos juros remuneratórios.
Destaca-se que, dentre os princípios que regem as relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social.
A parte autora afirma que foram aplicadas nos contratos taxas de juros remuneratórios abusivas, requerendo que sejam revistas diante de sua abusividade.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros aplicados, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza periodicamente, em seu sítio, a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento, a ser adotada pelas instituições em seus contratos.
Assim, através da análise destes valores, viável auferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira requerida está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.
Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64 (Enunciado n.º 596, da Súmula do STF).
Dessa forma, conforme a legislação mencionada, a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
No caso sub examen, constata-se que: O Contrato nº 876050859, celebrado em 14/11/2016, prevê taxa de juros remuneratórios mensais de 5,75% a.m. logo, muito superior à taxa média de juros de operações de crédito (credito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) pessoa física, referente a novembro de 2016 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 2,05 % a.m.
Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente da mesma forma.
No caso em análise, apura-se uma diferença entre as taxas que corresponderia a um acréscimo de mais de 100% da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos dessa espécie, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época. É exatamente essa a compreensão firmada pelo STJ, consoante o precedente demonstrativo abaixo colacionado. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1107329 RS 2017/0119352-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)".
Consoante o entendimento dos tribunais pátrios, cobranças que importam onerosidade excessiva ao consumidor, por seu caráter abusivo, devem ser rechaçadas, sendo despiciendo que as cobranças estejam previstas em contrato e que o autor delas tenha tido prévia ciência, devendo haver a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à reparação, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da parte autora, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, que não configura danos morais.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso.
A situação enfrentada pela Apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável. "(TJ-MG - AC: 10056150017392001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017)." Já no Contrato nº 883830623, celebrado em 26/05/2017, que prevê taxa de juros remuneratórios mensais de 2,76% a.m., não vislumbro tal ilegalidade, posto que, segundo dados colhidos no sítio do Banco Central na internet, em maio de 2017 (data de pactuação da avença), a taxa média era de 1,95% ao mês.
Quanto ao contrato nº 806609590 celebrado em 10/01/2013, que prevê taxa de juros remuneratórios mensais de 2,37% a.m., igualmente não vislumbro ilegalidade, posto que, segundo dados colhidos no sítio do Banco Central na internet, em janeiro de 2013 (data de pactuação da avença), a taxa média era de 1,70% ao mês. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no Contrato nº 876050859, no importe de 2,05 % a.m com consequente ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo juros remuneratórios, contados a partir do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do pagamento (Súmula 43 do STJ); Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-07-25 TERESINA-PI, na data da assiantura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:04
Declarada incompetência
-
16/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 16:06
Expedição de Informações.
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19/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:13
Juntada de comprovante
-
12/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/05/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/05/2023 04:21
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2022 06:50.
-
07/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 15:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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