TJPI - 0000412-64.2008.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LEMOS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABREU SEPULVEDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMOA DA CONCEICAO FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000412-64.2008.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LEMOS REU: ANTONIO DE ABREU SEPULVEDA, SIMOA DA CONCEICAO FREITAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOSE RODRIGUES DE LEMOS, contra ANTONIO DE ABREU SEPULVEDA e SIMOA DA CONCEICAO FREITAS, com o objetivo de obter a declaração judicial de propriedade de imóvel rural.
Alega a parte autora que, desde o ano de 1992, detém a posse de uma gleba de terras com área de 8:02:29 (oito hectares dois ares e vinte e nove centiares), situada na localidade ALVOREDO, data BOA VISTA, hoje no município de Pau D'Arco do Piauí, desmembrada de uma gleba maior medindo 84:86:00 (oitenta e quatro hectares e oitenta e seis ares), devidamente registrada às fls. 171vII72, do Livro de n o 3-D, sob o n o 1.304, desta Comarca de Altos Piauí, em data de 29 de janeiro de 1.945.
O requerente declara que construiu casa residencial, cercou com arame farpado, bem como plantio de fruteiras, limitando-se ao NORTE, com o senhor Manoel da Costa Lima; ao LESTE ainda com o senhor Manoel da Costa Lima; ao SUL com o senhor Ananias Ferreira Lima; ao OESTE, com Antônio Lopes de Abreu Afirma que, em nenhum momento, houve contestação ou oposição à sua posse e que, diante da necessidade de regularizar a propriedade, providenciaram levantamento planimétrico e identificação dos confinantes.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifestaram não ter interesse no feito.
Os confinantes foram citados pessoalmente, id 15070773, mas não ofertaram defesa.
Quanto ao proprietário registral, foi citado por edital.
Nomeado curador especial, id 12121276, fl.51.
Realizada audiência de instrução e julgamento em id 12121276, fls.52-53, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta (id 12121276, fls.8-10).
O proprietário registral e os confrontantes, citados, ficaram inertes.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome dos requeridos ANTONIO DE ABREU SEPULVEDA e SIMOA DA CONCEICAO FREITAS, tem-se que o requerente reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, local onde edificou sua residência e constituiu sua família, sem qualquer oposição do proprietário registral.
Assim, diante da ausência de impugnação e da prova documental colacionada aos autos, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse do requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre uma gleba de terras com área de 8:02:29 (oito hectares dois ares e vinte e nove centiares), situada na localidade ALVOREDO, data BOA VISTA, hoje no município de Pau D'Arco do Piauí, desmembrada de uma gleba maior medindo 84:86:00 (oitenta e quatro hectares e oitenta e seis ares), devidamente registrada às fls. 171vII72, do Livro de n o 3-D, sob o n o 1.304, desta Comarca de Altos Piauí, em data de 29 de janeiro de 1.945, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo.
Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 20:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:55
Expedição de Edital.
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31/10/2024 11:56
Juntada de comprovante
-
31/10/2024 11:53
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LEMOS em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/08/2022 16:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 14:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-08-13.
-
12/08/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2020 17:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/08/2020 17:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2019 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-26.
-
25/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/09/2018 14:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2018 14:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2018 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2018 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/03/2018 12:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-01.
-
28/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2018 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2017 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2015 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2015 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2015 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2015 09:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/01/2015 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 15:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2013 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2013 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2013 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2012 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2012 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2012 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2012 11:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/11/2012 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2012 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2012 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2012 11:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/10/2012 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/09/2012 11:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2012 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2012 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2012 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2012 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/09/2012 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2012 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/09/2012 08:41
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/012 08:09, sala de audiências.
-
24/08/2012 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2012 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2011 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2011 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
02/08/2011 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2011 07:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2011 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/12/2010 09:15
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2010 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2010 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2010 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/01/2010 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/01/2010 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2008 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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