TJPI - 0804057-10.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804057-10.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: ESTELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos nos autos, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando honorários advocatícios.
O embargante alega omissões relativas à prescrição parcial, validade do contrato e modulação da restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em omissões quanto (i) à análise da prescrição parcial de alguns descontos, (ii) à validade do contrato firmado entre as partes e (iii) à necessidade de modulação da restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Não há omissão quanto à prescrição parcial, validade do contrato ou modulação da restituição em dobro, pois todos os pontos foram devidamente analisados e decididos na decisão monocrática embargada.
A pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão da matéria decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática impede a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 24244136) opostos pelo BANCO PAN S/A em face da decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso autoral mantendo a sentença de primeiro grau.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.” Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a prescrição parcial de alguns descontos, da validade do contrato e quanto à modulação da restituição em dobro.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que as omissões apontadas sejam sanadas.
Ausentes contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto condenação.
Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que não há prescrição parcial, preliminar já analisada em decisão monocrática, como também a nulidade do contrato fora determinada ante a ausência de assinatura a rogo conforme preleciona o artigo 595 do CC e, por fim, quanto a modulação da restituição em dobro também já fora determinada na decisão monocrática embargada.
Portanto, inexiste as omissões apontadas pela parte embargante.
Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
A mera irresignação não implica a existência de questões a serem sanadas no julgado.
Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 04/06/2025 -
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804057-10.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESTELINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ESTELINA MARIA DA CONCEICAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Apelações interpostas por Banco Pan S/A e Estelina Maria da Conceição contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Banco Pan S/A sustenta a legalidade da contratação e requer a improcedência da demanda.
Autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais; (ii) Possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) Adequação do quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
O contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, o que enseja sua nulidade, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.
A ausência de comprovação da legalidade da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido diante da falha na contratação, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00, nos moldes da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recursos conhecidos e desprovidos; (ii) Nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) Manutenção da condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; (iv) Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros moratórios; (v) Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; Súmula nº 30 do TJPI; Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e ESTELINA MARIA DA CONCEICAO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0804057-10.2021.8.18.0036).
Na sentença (ID 22591780), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Nas suas razões recursais (ID. 22591783), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões da parte autora (ID. 22591788) requer o improvimento do recurso da apelação do banco.
Nas razões recursais (ID. 22591782), a parte ESTELINA MARIA DA CONCEICAO sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sente mil reais).
A instituição financeira, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 24/12/2015, sendo o vencimento da última parcela em 07/01/2022 de acordo com o contrato anexado aos autos em ID 22591750.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 23/12/2021, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito.
Juntada do TED Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de comprovante de transferência com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.
Assim, preclusa a apresentação do documento anexado pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação.
Portanto, reconheço de ofício a preclusão, para não conhecer do comprovante de transferência de Id. 22591785 anexado na Apelação.
Passo ao mérito.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, mas sem assinatura a rogo, apenas com a subscrição de duas testemunhas (ID. 22591750), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos o contrato, esse deve ser considera nulo, uma vez que a demandante não é alfabetizada, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes de empréstimo consignado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para negar provimento a ambos, mantendo a sentença a quo.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso autoral mantendo a sentença de primeiro grau.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. -
29/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTELINA MARIA DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:20
Decorrido prazo de ESTELINA MARIA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
02/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:54
Outras Decisões
-
15/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847850-07.2023.8.18.0140
Wallysson Romulo da Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800382-98.2020.8.18.0060
Antonia Maria Rodrigues de Sousa
Municipio de Luzilandia
Advogado: Cicero de Sousa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2020 12:36
Processo nº 0800382-98.2020.8.18.0060
Municipio de Luzilandia
Antonia Maria Rodrigues de Sousa
Advogado: Maira Suiane Barbosa de Miranda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 10:10
Processo nº 0800269-28.2025.8.18.0042
Jose Wilton Nunes da Silva
Inss
Advogado: Talmom Alves Amorim do Lago
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 09:08
Processo nº 0800011-09.2025.8.18.0142
Jamires Inez Silva
Felipe Morais / Cake Design
Advogado: George Wellington da Silva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 20:44