TJPI - 0800382-98.2020.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
04/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800382-98.2020.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA APELADO: ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA contra sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista movida por ANTÔNIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada.
Em análise dos autos, verifiquei a inexistência de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimento, conferindo poderes para a douta causídica Maira Suyane Barbosa de Miranda para representar o ente apelante no ato de interposição da Apelação de ID n. 19896671.
Além disso, em petição de ID n. 20128995, o d. advogado Marcolino Barbosa de Sousa Neto trouxe aos autos a informação de que o mandato para atuação judicial conferido pelo Município de Luzilândia teria cessado em 01/09/2024 em razão do término da vigência contratual entre o ente federado e o escritório de advocacia.
Nesse sentido, a ausência de procuração é matéria de ordem pública, configurando um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, não se admitindo a postulação em juízo por advogado sem poderes constituídos à época da prática do ato processual, salvo raras exceções, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.
Determinei a intimação da parte recorrente para juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento válido com poderes à época da interposição recursal, bem como para regularizar a sua atual representação processual (ID n. 20445022).
Contudo, o ente federativo deixou transcorrer in albis o prazo assinado para regularização processual. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
Sobre o tema, o CPC/2015 preconiza: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Neste norte, é dever da parte recorrente cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, a apresentação do instrumento procuratório é ônus da parte demandante, se constituindo, por seu turno, um dever do magistrado zelar pela regularidade processual.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento, posto que nosso ordenamento jurídico não admite requerer tutela sem capacidade postulatória (art. 104 do CPC).
Diante disso, com base no art. 76 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o defeito/vício, sob pena de não conhecimento do recurso e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por oportuno, destaco que houve a intimação do Município recorrente por via postal com aposição de assinatura no aviso de recebimento, decorrendo mais de 60 (sessenta) dias para a parte sanar o defeito de representação, quedando-se, todavia, inerte.
Nesse sentido, os tribunais nacionais ressoam tal entendimento, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da irregularidade na representação processual da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige a regularidade da representação processual como requisito de admissibilidade recursal.
A ausência de instrumento de mandato válido impede o conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). 4.
Diante da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, incumbia ao apelante regularizar sua representação processual, anexando procuração ao novo procurador, o que não foi feito, apesar da intimação específica para tal finalidade. 5.
A inércia do apelante em sanar o vício processual configura irregularidade insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso, conforme precedentes deste Tribunal. 6.
O julgamento monocrático do recurso é cabível nos termos do art. 932, III, do CPC, quando constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. "A regularidade da representação processual é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 2.
A inércia da parte recorrente em sanar a irregularidade da representação processual, mesmo após intimação, enseja o não conhecimento do recurso. 3.
O julgamento monocrático do recurso é admissível quando verificada manifesta inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC". (...) (Apelação Cível, Nº 50037966320168210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 12-02-2025) Por estas razões, com arrimo nos arts. 76, §2º, I e 932, III do CPC e 91, VI do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do recurso e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 11:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUZILANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE)
-
21/03/2025 10:50
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZILANDIA em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
29/09/2024 14:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-02.2023.8.18.0038
Gedicon Moreira Duarte
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 14:11
Processo nº 0800989-02.2024.8.18.0051
Antonia Maria de Araujo Pereira Sobrinho
Lojas Renner S.A.
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 05:38
Processo nº 0800989-02.2024.8.18.0051
Antonia Maria de Araujo Pereira Sobrinho
Lojas Renner S.A.
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 16:50
Processo nº 0847850-07.2023.8.18.0140
Wallysson Romulo da Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800382-98.2020.8.18.0060
Antonia Maria Rodrigues de Sousa
Municipio de Luzilandia
Advogado: Cicero de Sousa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2020 12:36