TJPI - 0801691-71.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba]
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18/06/2025 15:45
Recebidos os autos.
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:49
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (ID n.º 71680863), proposta por GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA e BANCO SAFRA S.A., todos qualificados na inicial, pelos motivos a seguir expostos: Alega o requerente que arrematou, em 17 de abril de 2024, um veículo Ford Ranger CD XLS 2.2 Duratorq, ano 2023, Lote: 62/G10-10, Chassi: 8AFAR23R9PJ277551, em leilão organizado pela primeira requerida (Copart), tendo o segundo requerido (Banco Safra S.A.) como comitente do bem.
Ressalta, ainda, que o edital do leilão previa que o bem seria entregue ao arrematante livre de quaisquer ônus ou pendências administrativas e financeiras, sendo responsabilidade dos Requeridos a entrega da documentação regularizada.
No entanto, ao tentar realizar o emplacamento e transferência do veículo, foi surpreendido com uma pendência administrativa no IBAMA, conforme ofício 388/2024, que resultou em um bloqueio inserido em 24 de maio de 2024.
Aduz também que a pendência existente impede que regularize o veículo, impossibilitando-o de usufruir plenamente da propriedade do bem adquirido de forma legítima e onerosa.
Além disso, por motivos alheios a sua vontade, está impossibilitado de obter o desconto concedido pelo Estado do Piauí no IPVA de 2025.
No intuito de resolver a problemática, foram enviadas notificações extrajudiciais aos requeridos, requisitando a regularização da documentação e a baixa da restrição junto aos órgãos competentes.
Contudo, passados mais de 06 (seis) meses da arrematação, nenhuma providência foi tomada.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata regularização da documentação do veículo junto aos órgãos competentes, garantindo que seja retirado o gravame indevido, possibilitando a efetiva transferência para o seu nome e permitindo o emplacamento do bem, com o desconto concedido pelo Estado do Piauí no IPVA de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 476).
FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório”.
No caso em concreto, as razões iniciais não são aptas para o deferimento da tutela de urgência.
Data venia, não há evidência nos autos de perigo da demora, notadamente, não conseguir o desconto concedido pelo Estado do Piauí no IPVA de 2025, uma vez que o ajuizamento da ação se deu às 17h do dia 27/02/2025, enquanto o prazo máximo para obtenção do desconto era até o dia 28/02/2025, ou seja, mesmo que houvesse o deferimento da medida imediatamente após o ajuizamento, o comando jurisdicional poderia não ser cumprido no prazo hábil pelos réus.
Diante disso, inexiste risco ao resultado útil do processo.
Em suma, registra-se ser legítima a ação invocada pelo autor, no entanto, a concessão da tutela provisória não se mostra necessária, podendo ser revista diante dos argumentos que serão trazidos com a apresentação de defesa e instrução processual na origem.
Nestes termos, inexiste no feito, ao menos em juízo perfunctório, a presença dos elementos que demonstrem verificar a verossimilhança da urgência alegada.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, diante do requerimento contido no ID n.º 71680863, pág. 13, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução n.º 125/2010 do CNJ.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador e em local a ser previamente designado pelo CEJUSC.
Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do CPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, voltem-me conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:33
em cooperação judiciária
-
04/06/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, BANCO SAFRA S/A D E S P A C H O R. h.
Quanto aos documentos juntados pelo autor (prints extraídos de aparelho celular), necessário pontuar que a utilização de print screen, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a sustentar a versão da parte, não pode ter força probatória.
Isso porque se trata de meio de prova produzido de forma unilateral por uma das partes.
Seria possível, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), valorar a prova em questão, mesmo desprovida de ata notarial ou da utilização do padrão ICP-Brasil, desde que analisada em conjunto com outras provas presentes nos autos.
Dito isso, no caso em concreto, verifica-se que os prints relativos ao bloqueio/pendência a qual se refere, trazidos pela parte demandante, estão presentes apenas no corpo da petição inicial.
Documento eletrônico, como explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, é uma sequência de bits (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, v. 2, p. 228).
Tal sequência, em razão da atividade humana, direta ou indireta, é ou pretende ser representativa de um fato (idem, p. 229).
Dessa forma, é imprescindível a avaliação do grau de segurança e certeza que se pode ter com relação a tais documentos, mormente quanto à sua autenticidade (a qual permite identificar a sua autoria), e quanto à sua integridade (a qual permite garantir a inalterabilidade de seu conteúdo).
Desse modo, a eficácia probatória dos documentos eletrônicos será garantida quando houver certeza com relação à sua autenticidade e à sua integridade (ibidem, p. 274).
Nessa esteira, caberá à parte autora comprovar tais requisitos, o que, a priori, provavelmente restará inviável quando considerada a junção das imagens ao próprio corpo da inicial, sem a sua devida individualização.
Além do mais, em vários momentos da narrativa da petição inicial se refere ao “edital do leilão”, contudo, não faz juntada do referido documento.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos presentes no corpo da exordial de forma individualizada, bem como o edital do leilão.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de custas
-
13/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, BANCO SAFRA S/A D E S P A C H O R. h.
Quanto aos documentos juntados pelo autor (prints extraídos de aparelho celular), necessário pontuar que a utilização de print screen, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a sustentar a versão da parte, não pode ter força probatória.
Isso porque se trata de meio de prova produzido de forma unilateral por uma das partes.
Seria possível, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), valorar a prova em questão, mesmo desprovida de ata notarial ou da utilização do padrão ICP-Brasil, desde que analisada em conjunto com outras provas presentes nos autos.
Dito isso, no caso em concreto, verifica-se que os prints relativos ao bloqueio/pendência a qual se refere, trazidos pela parte demandante, estão presentes apenas no corpo da petição inicial.
Documento eletrônico, como explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, é uma sequência de bits (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, v. 2, p. 228).
Tal sequência, em razão da atividade humana, direta ou indireta, é ou pretende ser representativa de um fato (idem, p. 229).
Dessa forma, é imprescindível a avaliação do grau de segurança e certeza que se pode ter com relação a tais documentos, mormente quanto à sua autenticidade (a qual permite identificar a sua autoria), e quanto à sua integridade (a qual permite garantir a inalterabilidade de seu conteúdo).
Desse modo, a eficácia probatória dos documentos eletrônicos será garantida quando houver certeza com relação à sua autenticidade e à sua integridade (ibidem, p. 274).
Nessa esteira, caberá à parte autora comprovar tais requisitos, o que, a priori, provavelmente restará inviável quando considerada a junção das imagens ao próprio corpo da inicial, sem a sua devida individualização.
Além do mais, em vários momentos da narrativa da petição inicial se refere ao “edital do leilão”, contudo, não faz juntada do referido documento.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos presentes no corpo da exordial de forma individualizada, bem como o edital do leilão.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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