TJPI - 0761714-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:00
Baixa Definitiva
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761714-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
No caso, a parte agravante registrou ciência da decisão em 15/07/2024, porém interpôs o recurso apenas em 27/08/2024, após o decurso de 30 dias úteis, ultrapassando o prazo legal.
Diante da intempestividade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Lopes do Vale em face de decisão proferida nos autos da ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A..
A decisão recorrida reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques ou pagamentos realizados há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, fundamentando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.
No entanto, antes de se analisar o mérito recursal, faz-se necessário examinar a admissibilidade do agravo.
Determinada a intimação do agravante para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso, este apresentou petição no ID 23042981, pugnando pela tempestividade deste.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão agravada.
No presente caso, verifica-se que a parte agravante tomou ciência da decisão recorrida em 15/07/2024, conforme consta nos autos.
No entanto, o recurso foi protocolado apenas em 27/08/2024, quando já haviam transcorrido 30 (trinta) dias úteis.
Dessa forma, resta incontroverso que o agravo foi interposto fora do prazo legal, configurando-se sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, não há outra medida senão o reconhecimento da intempestividade e a negativa de seguimento ao agravo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:43
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE - CPF: *31.***.*04-04 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 23:45
Juntada de petição
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28/01/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:37
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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