TJPI - 0800740-29.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NILZA DE ANDRADE SILVA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:34
Juntada de petição
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09/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800740-29.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NILZA DE ANDRADE SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário; e (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais em razão da nulidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira a demonstração da efetiva liberação dos valores contratados. 4.
A mera apresentação de "print screen" extraído de sistema interno do banco não constitui prova idônea para demonstrar a transferência do numerário à conta do consumidor. 5.
A ausência de comprovação da liberação dos valores configura falha na prestação do serviço e torna nulo o contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo cabível a indenização, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados torna nulo o contrato de empréstimo consignado, devendo as partes retornarem ao estado anterior. 2.
A repetição do indébito, em razão da nulidade contratual e da afronta à boa-fé objetiva, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor lesado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Nilza de Andrade Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., parte apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora por litigância de má-fé (Id. 24285829).
Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato e tampouco o comprovante de transferência da quantia emprestada (Id. 24285831).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 24285834).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 23456278).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23540972). É o relatório.
Decido.
I - DA ADMISSIBILIDADE Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito.
II - DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância entendeu pela validade da relação contratual e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao mérito, é o caso de acolher integralmente o recurso.
Isso, porque diversamente do que consignou o magistrado de origem, o documento do Id. 24285816 não se trata do contrato ou do comprovante de transferência, ao contrário, consiste apenas em um simples recibo de suposta solicitação de empréstimo, desprovido de qualquer assinatura, seja física ou eletrônica.
Além disso, o suposto comprovante de pagamento juntado no Id. 24285815, p. 10, não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor da apelante, tendo em vista que não corresponde ao extrato bancário.
Ademais, é um mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Tendo em vista que o apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Nesse sentido, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem comprovar a transferência de valores para a conta bancária do consumidor, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) afastar a condenação em litigância de má-fé; d) condenar a apelada no pagamento das custas, bem como inverter em favor do advogado da apelante, os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
07/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:52
Conhecido o recurso de NILZA DE ANDRADE SILVA - CPF: *65.***.*70-53 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 15:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
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10/04/2025 08:55
Juntada de petição
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11/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:28
Baixa Definitiva
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11/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 03:08
Decorrido prazo de NILZA DE ANDRADE SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:02
Conhecido o recurso de NILZA DE ANDRADE SILVA - CPF: *65.***.*70-53 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 08:58
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 00:47
Decorrido prazo de NILZA DE ANDRADE SILVA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:30
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2022 10:04
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:54
Expedição de intimação.
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03/06/2022 13:14
Outras Decisões
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04/02/2022 09:31
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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