TJPI - 0801241-90.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801241-90.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 - PRELIMINARES No tocante às preliminares suscitadas pela parte ré, destaco que o acesso ao Juizado Especial independente de custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, e por isso indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Não obstante a tentativa de solução amigável entre as partes ser uma forma inicial louvável de solucionar um conflito, não há imposição legal para que isso seja feito antes do ajuizamento de uma demanda judicial.
Uma imposição nesse sentido violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Ademais, percebe-se que a partes não chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação (ID 62480927).
Isso demonstra que provavelmente não seria diferente pela via administrativa da demandada.
Portanto, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual suscitada.
Por fim, no tocante à prescrição e consequentemente à perda do objeto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se presumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada, por tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 27 do CDC.
Não é outro o entendimento da jurisprudência dominante, conforme ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese no IRDR 3: IRD3 TJPI: TESE FIXADA: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso dos autos, o último desconto questionado pela parte demandante ocorreu em 4.2021, distante há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, que foi realizado em 6.2024, portanto, indefiro as preliminares suscitadas.
Por fim, quanto ao valor da causa, este corresponde à somatória dos pedidos pleiteados, bem com o pedido de dano moral observa o enunciado 170 do FONAJE, assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2 - QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento em parte.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas, afirmando que não solicitou a contratação de empréstimo referente ao contrato 803948857, no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), que enseja descontos mensais no seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,74 (trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Nesse caso, caberia à parte demandada provar que a parte autora contraiu aquele empréstimo e se beneficiou do valor contratado, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A instituição bancária demandada, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito e que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da parte autora.
Para corroborar com sua tese defensiva, juntou comprovantes de contratação, bem como o comprovante de deposito do referido contrato (ID 63708926), que coincidem com o valor disponibilizado à parte autora que a própria demandante confirma com o juntado em Id 59587836, juntamente com a inicial.
Todavia, devemos observar que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada, que conforme interpretação conjunta do artigo 595 do Código Civil, e do entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nas súmulas 30 e 37, o contrato firmado com pessoa não alfabetizada mesmo que na modalidade nato digital deve conter assinatura de duas testemunhas e a rogo da parte contratante, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Enunciado da súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Enunciado súmula 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” A hipótese destes autos, entendo tratar-se de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 479, que estabelece ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados aos consumidores: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em verdade, caberia à parte demandada a demonstração de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita e regular, pela parte autora, com a apresentação do respectivo contrato com os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras prestadora de serviços, consiste em ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas em relação ao contrato mencionado, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados à parte demandante.
Com isso, deve-se declarar inexigíveis os débitos que vêm incidindo sobre o benefício previdenciário da parte autora, perpetrados pela parte demandante, no que se refere ao contrato 803948857, com a repetição em dobro do que foi descontado, mas com o abatimento do valor recebido pelo autor. 2.3 - QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO Incide a devolução em dobro dos valores pagos no caso de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante disso, como não se trata de erro justificável da parte demandada, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no que se refere ao contrato 803948857, mas com o abatimento do valor recebido pelo autor. 2.4 - QUANTO AO DANO MORAL Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada passou a cobrar indevidamente valores da conta da parte autora, ante a não observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil no instrumento do contrato, comprometendo demasiadamente sua renda.
Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, colaciono recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para auxiliar na aferição do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BANCO APRESENTOU CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6.
A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800230-14.2019.8.18.0051 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/07/2022) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SUMULA N°18 TJ/PI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4.No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000275-95.2016.8.18.0038 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022) Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (cobrança indevida de valor substancial no benefício previdenciário que garante o sustento da parte autora), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil em relação ao contrato e a condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 803948857, bem como que doravante cessem descontos de qualquer natureza a eles relacionados; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, abrangendo os descontos de toda e qualquer natureza a ele relacionado, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do desconto em cada parcela; c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). d) Determinar que seja abatido do montante total da condenação o valor recebido pela parte autora, que totaliza R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), conforme comprovante de transferência e extrato contidos nos autos.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 13 de março de 2025 Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
17/07/2024 22:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
02/07/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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