TJPI - 0801076-09.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801076-09.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que constatou ter havido em seu benefício previdenciário diversos descontos levados a cabo pela instituição demandada, os quais se basearam em contrato que a parte autora desconhece.
Em sede de contestação, a parte demandada alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi formalizado com instituição financeira diversa.
Pois bem.
Sem delongas, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo banco demandado.
Ora, ao se compulsar os autos, é possível extrair que o contrato questionado pela parte demandante não foi formalizado com a instituição vinculada à ação, mas com instituição financeira diversa, não tendo aquele ingerência sobre o negócio jurídico sob análise.
Nesse ínterim, preceitua o art. 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 28 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 12:10 JECC Pedro II Sede.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de documentos
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09/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 12:10 JECC Pedro II Sede.
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23/10/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/10/2024 11:20 JECC Pedro II Sede.
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/10/2024 13:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:20 JECC Pedro II Sede.
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17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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