TJPI - 0800782-05.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 78914181, com o qual anuiu a parte autora (ID 79046018).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 79046018, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
16/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:20
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:39
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
13/07/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 78914181, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TIM CELULAR S.A.
Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.491,38 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25031109082569400000067340520 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
07/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:16
Execução Iniciada
-
04/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, fazendo constar no pedido memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, desde 06/2022, vem recebendo uma cobrança mensal no dia 12, sob a rubrica Tim**69.***.*90-11, no valor de R$ 20,00.
Afirmou que essa cobrança passou despercebida por ter programado o lançamento de crédito mensal da sua linha telefônica, mas depois verificou que estavam sendo lançados em seu cartão dois débitos nos dias 12 e 16, sendo informado que a ré não poderia fazer nada porque o débito não constava no sistema.
Daí o acionamento, postulando: o cancelamento das cobranças indevidas; repetição de indébito no valor de R$ 1.280,00; danos morais no importe de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiências inexitosas quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou a inexistência de ato ilícito e danos morais indenizáveis, postulando que sejam aceitas como meio de prova as telas comprobatórias.
Ao final, a ré requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 4.
Inicialmente, exsurge apreciar as provas da existência e validade do negócio jurídico supostamente entabulado pelas partes notadamente quanto à responsabilidade objetiva.
Diante alegação de não contratação por parte do autora do serviço “Tim**69.***.*90-11”, cabia à ré ter efetuado a juntada do contrato com a assinatura do autor ou gravação telefônica, de modo a autorizar esses descontos em sua conta. 5.
Todavia a requerida não juntou aos autos nenhuma evidência da contratação questionada, postulando tão somente que fossem aceitas como prova as telas probatórias, sem nem ao menos ter juntado aos autos tal prova, ID 74592906, deixando se desincumbir de seu ônus processual.
Tendo assim procedido, a ré agiu com negligência na medida em que não tomou os cuidados necessários no momento da celebração de eventual contratação, ônus que a toda evidência competia à requerida, pois diz respeito aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos quanto à pretensão autoral.
Nesse sentido, deve-se ter presente que os débitos pelo serviço lançados em nome do autor foram despojados de ratificação jurídica. 6.
Impende pontuar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, a demandada não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 7.
Com efeito, o autor juntou aos autos extratos bancários referentes ao período de 06/2022 a 03/2025, ID 71875967 e 74882229, demonstrando os descontos sob a rubrica “Tim**69.***.*90-11”, sendo verificados 20 descontos no valor de R$ 32,00, totalizando a quantia simples de R$ 640,00, cujo importe merece o autor ter ressarcido, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais). 8.
Por tais considerações, é inegável o cabimento de danos morais na espécie.
O requerente suportou indevidos descontos não contratados, com evidente prejuízo material e moral.
Isto porque, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 9.
No caso sob discussão, entende-se que a prática de concretizar descontos sem a autorização constitui prática abusiva e as demais circunstâncias dos autos configuram nexo de causalidade e evento danoso aptos a ensejarem a reparação por danos morais.
Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa. É indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial, o que entendo efetivamente ter ocorrido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
São indevidos os descontos em conta de titularidade do autor quando não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. (TJ-MS - AC: 08003618220188120053 MS 0800361-82.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. “TAR MAXICONTA MENS” CONTRATADA.
LEGALIDADE. “ITAÚ SEG VIDA PF”, “ITAÚ SEGUROS”, “TAR TALÃO DOMICILIO”, “TAR TED PESSOAL”, “TAR PACOTEIII MENS”, “TAR TED INTERNET”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025802-61.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00258026120198160018 Maringá 0025802-61.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO NULA A COBRANÇA, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO; PARTE RÉ CONDENADA AINDA AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO SERVIÇO RECLAMADO .
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. ÁUDIOS QUE SÓ COMPROVAM A ATUALIZAÇÃO DO PLANO SEM ÔNUS PARA O AUTOR, CORROBORANDO SUAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL.
COBRANÇA RELATIVA AO SERVIÇO NÃO CONTRATADO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC .
AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02521000820218190001 202400119677, Relator.: Des(a) .
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 23/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO . 1.
Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.4.
Uma vez que a pretensão da parte autora é comprovar a inexistência de uma relação jurídica, impor a ele o ônus probatório seria dele exigir a produção de prova negativa de fato determinado (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
As faturas e os prints do sistema interno da pessoa jurídica, referentes a suposta conta em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 6.
A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso .7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5026619-18 .2023.8.09.0140 SANCLERLÂNDIA, Relator.: Des(a) .
CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2024. 10.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum postulado a título de indenização por dano moral e material.
De outra parte, determino o cancelamento dos descontos objeto da lide a título de “Tim**69.***.*90-11”.
Condeno a ré Tim Celular S.A a pagar ao autor a título de restituição o valor de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (31/05/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (06/05/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:35
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:59
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 29/04/2025 12:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 31 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
06/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804142-79.2024.8.18.0136
Francisca Mendes de Oliveira Sales
Banco Bmg SA
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 14:31
Processo nº 0807180-12.2022.8.18.0026
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 12:57
Processo nº 0807180-12.2022.8.18.0026
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 10:06
Processo nº 0802537-98.2024.8.18.0136
Antonio Francisco da Silva Junior
Moises Ferreira Evengelista
Advogado: Francisco de Assis Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2024 17:23
Processo nº 0800610-76.2025.8.18.0164
Julio Cesar Araujo Batista
Societe Air France
Advogado: Vanessa Emanuelle Gonzalez de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 09:04