TJPI - 0802384-65.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:55
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO LOPES NETO em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802384-65.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE CALIXTO LOPES NETO REU: ALMEIDA SERVICOS LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que no dia 31/01/2024 foi contactado pela ré Rede Fácil Crédito com a proposta de redução das taxas de juros nos empréstimos consignados que o autor possuía.
Com a contratação, o requerente recebeu o valor de R$ 28.293,69 (vinte e oito mil reais e duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), e repassou para a ré o montante de R$ 9.903,36 (nove mil novecentos e três reais e trinta e seis centavos) pelas consultorias prestadas.
No entanto, em março/2024 foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados que desconhece a contratação.
Daí o acionamento, postulando, em sede de liminar, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade do negócio jurídico; o cancelamento do contrato; a restituição do valor de R$ 9.903,36 (nove mil novecentos e três reais e trinta e seis centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, justiça gratuita, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar indeferida.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, o primeiro réu, em preliminar impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade da contratação do serviço de consultoria prestado ao autor referente a intermediação de contratação de empréstimos com juros mais baixos.
Aduziu que o requerente foi informado acerca das condições contratuais, tendo manifestado o aceite em áudio de contratação e validação contratual por meio de selfie.
O segundo réu, em contestação, suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal, inépcia da inicial e retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou a validade do contrato digital juntado aos autos, comprovando o consentimento do autor aos seus termos, por meio de biometria facial, áudio de contratação, geolocalização e envio de documentos pessoais.
Aduziu que o requerente firmou com a ré2 a contratação de empréstimo consignado, em julho/2021, contrato nº 010110336702.
Afirmou que esse contrato foi liquidado em fev/2024, por meio de um refinanciamento (Contrato nº *01.***.*59-80) realizado pelo autor.
E em razão disso o autor teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 18.403,01 (dezoito mil quatrocentos e três reais e um centavo).
Impugnou os áudios acostados na exordial em ID 59687037.
Arguiu ainda a inexistência de danos morais, visto não ter havido ato ilícito na prestação dos serviços, e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado pelo autor, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ao revês, de acordo com os históricos de créditos apresentados pelo autor, sua renda mensal é incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012), que estabelece três salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação.
Conforme restou demonstrado nestes autos, a pessoa jurídica do Banco C6 S.A é um conglomerado, nova denominação do antigo banco FICSA S.A.
Ao analisar os contratos firmados pelas partes e anexados aos autos verifica-se que a empresa que possui relação com a parte autora é o Banco C6 Consignados S.A, companhia que compõe o conglomerado do banco digital C6 S.A (ID 59997431).
Portanto, correta a retificação do polo passivo para fazer constar Banco C6 Consignados S.A, CNPJ 61.***.***/0001-86. 5 Quanto à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que a ação foi ajuizada em jul./2024, e o ultimo desconto comprovado nos autos refere-se a jan./2025 (ID 70011280).
Portanto, dentro do prazo quinquenal. 6.
Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos.
Da análise dos autos, infere-se que o autor questiona a validade de negócio jurídico de refinanciamento dos contratos de empréstimos com a rés que alega que não contratou.
Em razão disso, requer a nulidade dos contratos e o ressarcimento de valores. 7.
A respeito do pleito de extinção do processo em razão da representação do advogado da parte autora, não merece prosperar.
Não obstante o documento de procuração anexado à petição inaugural esteja coma data de abril/2022, observa-se que o autor foi acompanhado pelo advogado que subscreveu a petição inicial na audiência de conciliação e instrução, ficando nítido que, de fato, o procurador detém poderes para representar o requerente em juízo.
Assim, e pautando-se ainda pelos princípios da informalidade, simplicidade, oralidade, economia processual, que orientam os juizados especiais, procuração desatualizada não implica em nulidade do processo, pois que demonstrado que havia um mandato entre as partes.
Além disso, nos termos do enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” 8.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 9.
Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 10.
Na espécie, discute-se a contratação do negócio em si.
Em suas alegações, a parte autora afirmou que fez um contrato de refinanciamento de juros dos empréstimos que possuía.
Para tanto, aduziu que recebeu o valor R$ 28.293,69 (vinte e oito mil reais e duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), e repassou para a ré1 o montante de R$ 9.903,36 (nove mil novecentos e três reais e trinta e seis centavos), pelos serviços de consultoria prestados.
A primeira requerida, por sua vez, afirmou que realizou a intermediação de contratação de empréstimo entre a parte autora e o Banco C6 Consignados S.A, e que o requerente tinha ciência das condições contratuais.
Nesse sentido, juntou aos autos contrato de intermediação, com validação por meio de selfie (ID 69629312) e áudio de aceite (ID 69629310).
Ressalte-se que tais documentos (selfie e voz na gravação), foram confirmados pelo autor em seu depoimento em audiência una (ID 69648936). 11.
A segunda ré, por sua vez, afirmou que o autor em julho/2027 efetuou com a requerida um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 010110336702) no valor de R$ 10.549,31 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos).
Entretanto, em fev/2024 o referido contrato foi liquidado por meio de um refinanciamento (contrato nº *01.***.*59-80), na qual foi disponibilizado na conta do autor o montante de R$ 18.403,01 (dezoito mil quatrocentos e três reais e um centavo).
Essa operação financeira se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, após o autor ter encaminhado ao banco sua identidade e dado aceite em todos os passos da contratação, confirmando, ao final, seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica “selfie”.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos contrato celebrado em fev/2024 em nome do autor (ID 60902349), áudio de contratação (ID 60901842) dossiê digital e fotografia de acervo pessoal da parte autora (ID 60902345).
Aliado a isso, colacionou aos autos comprovante de transferência eletrônica do valor do contrato para conta bancária em nome da requerente (ID’s 60902361 e 60902365).
Em que pese em audiência una o autor não ter reconhecido a selfie aposta no ID 60902345, e ter confirmado a de ID 60902349, é possível verificar a semelhança entre as respectivas selfies e a parte autora. 12.
Destaque-se que, embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual do autor, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação da consultoria e do refinanciamento de empréstimo consignado por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade das contratações.
Vale destacar que, nos links apresentados pelo requerente (ID 59687037), os áudios são apresentados de maneira fragmentada, de forma a não ser possível identificar com precisão os interlocutores, o contexto e a progressão das conversas estabelecidas entre os falantes.
Por outro lado, tem-se que, em audiência una (ID 69648936), o requerente confirmou como sendo sua a voz na gravação de aceite apresentado pelas rés.
Por essas razões, a par da análise do conjunto probatório conclui-se que não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a regularidade da contratação da consultoria e ainda a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora. 13.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, aliada à inversão aqui não concedida.
Não há, assim, que se falar em abstenção de descontos ou em restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 14.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste a autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 15.
De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da exposição.
Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar Banco C6 Consignados S.A, CNPJ 61.***.***/0001-86.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ALMEIDA SERVICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:10
Juntada de Petição de documentos
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07/12/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/09/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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06/09/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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08/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO LOPES NETO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de documentos
-
31/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
02/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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