TJPI - 0801671-37.2021.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LUANA CLAUDIA VAZ DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801671-37.2021.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(A): RENEE SILVA BRAZIL RÉU(S): WALTEMIR DE ABREU LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A impugnação ao bloqueio apresentada pelo devedor sob a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada não se sustenta.
Mesmo antes de ser intimado do bloqueio, o devedor se apresenta nos autos e alega que a constrição recaiu em seu ganho como trabalhador autônomo, o que tornaria o bloqueio inadequado dada a impenhorabilidade da verba prevista no art. 833, IV do CPC.
Analisando os documentos apresentados pelo devedor na impugnação, constata-se que a nota fiscal em que se fundamenta a tese de que a quantia bloqueada é proveniente de sua atividade de empresário individual e seria fruto de comissões de venda de consórcios foi emitida em 08/10/2024, data posterior à efetivação do bloqueio.
Além dessa particularidade, nota-se ainda que o documento fiscal foi emitido em momentos posterior à suposta prestação de serviço, em total desacordo com o art. 18 do Decreto nº. 26.422/2004 do Município de São Luis-MA, local da emissão da nota, que determina que a nota deve ser emitida "quando da prestação do serviço", irregularidade que impede de o acolher como meio de prova de que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos do devedor.
Vejamos: "Art. 18 A Nota Fiscal de Serviços, Série Única será emitida ao tomador final quando da prestação de serviço, sendo expressa nas seguintes modalidades, segunda a Natureza da Operação por elas configuradas: (...)" Aliado a isso, a ausência de outros documentos que possam demonstrar a relação existente o devedor e o responsável pelo depósito da quantia bloqueada, a exemplo do extrato completo da conta bancária atingida com outras transferência similares, contrato de comissão pela venda de consórcios ou mesmo da qualidade de agente autorizado a venda dos consórcios, enfraquecem a tese de impenhorabilidade aventada pelo devedor.
CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto a impenhorabilidade da quantia bloqueada e não havendo nenhuma das outras matérias de defesa do art. 917 do CPC na impugnação apresentada, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Declaro, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:00
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:50
Juntada de comprovante
-
28/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:11
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:04
Decorrido prazo de WALTEMIR DE ABREU LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 09:02
Juntada de comprovante
-
26/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:24
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:52
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:42
Decorrido prazo de W DE ABREU LIMA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL BACELAR MACHADO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:35
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:27
Expedição de Carta rogatória.
-
24/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 09:11
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:52
Juntada de Alvará
-
16/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 00:34
Decorrido prazo de WALTEMIR DE ABREU LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:34
Decorrido prazo de WALTEMIR DE ABREU LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:34
Decorrido prazo de WALTEMIR DE ABREU LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2021 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/04/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/04/2021 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/04/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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