TJPI - 0810400-69.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:40
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO MURILO NUNES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0810400-69.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: SERGIO MURILO NUNES COSTA, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, SERGIO MURILO NUNES COSTA REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O OBJETO DA AÇÃO QUE ENVOLVE DIRETA E NECESSARIAMENTE A ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA FIES.
A MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA É ELEMENTO CENTRAL DO PEDIDO AUTORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERA.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do autor envolve, de forma direta, a validade e os efeitos de ato de transferência de financiamento estudantil autorizado por órgãos federais, de modo que a competência para decidir sobre o interesse jurídico e eventual permanência do feito na Justiça Estadual pertence exclusivamente à Justiça Federal.
Nesse sentido, nos termos da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal verificar e decidir se está configurado o interesse jurídico da União ou de suas entidades, o que poderá influenciar diretamente na fixação da competência para o julgamento do feito.
Ao remeter o processo à Justiça Federal, não se está afirmando, de forma definitiva, que essa será a jurisdição competente para julgar o mérito da demanda, mas apenas garantindo àquela instância a prerrogativa de avaliar se, no caso concreto, há interesse jurídico que justifique a inclusão da União, de suas autarquias ou empresas públicas no polo passivo da ação.
Remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Estado do Piauí, para apreciação sobre a existência de interesse jurídico da União ou de suas entidades e análise da competência.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id.13090010) interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por SERGIO MURILO NUNES COSTA, com o objetivo de obrigar a instituição de ensino a validar a transferência do benefício do FIES — Fundo de Financiamento Estudantil — do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, ambos na mesma instituição de ensino superior.
A controvérsia se insere em contexto contratual envolvendo financiamento público operado por entidades vinculadas à Administração Pública Federal, notadamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, agente operador do FIES, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro, cujos atos autorizativos da transferência do financiamento foram devidamente comprovados nos autos.
A instituição de ensino, embora reconheça a adesão ao FIES para o curso de Enfermagem, nega-se a validar a transferência para o curso de Medicina, alegando inexistência de vagas FIES para esse curso e autonomia administrativa.
Contudo, o autor obteve prévia aprovação da operação pelo agente financeiro e operador do FIES, restando pendente apenas a formalização pela instituição ré.
A parte autora interpôs Recurso Adesivo interposto (id.13090027).
Relatados, decido.
DECIDO O objeto da presente ação envolve direta e necessariamente a análise de ato administrativo vinculado à execução do Programa FIES, com atuação de entes da Administração Pública Federal (FNDE e CEF), cuja manifestação administrativa é elemento central do pedido autoral e da causa de pedir.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) tem como objetivo a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos.
As receitas daquele decorrem, principalmente, de recursos da União e da Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 2º da Lei 10.260/01, in verbis: Art. 2º Constituem receitas do FIES: I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16; II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16; III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei; IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento; V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16; VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e VII - receitas patrimoniais.
De acordo com o artigo 3º da referida Lei, a gestão do FIES compete ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
Desta forma, seja em razão de a receita do FIES ser proveniente da União e da Caixa Federal, da gestão do fundo ficar a cargo do MEC e do FNDE ou, ainda, de os pagamentos serem realizados mediante a compensação de tributos federais, há evidente interesse da União e da precitada empresa pública.
Destarte, as ações que tenham como objeto contrato de financiamento sob a gestão do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil se ajustam à competência definida no art. 109, I da Constituição Federal ante o inquestionável interesse da União como operador do programa.
Artigo 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Acrescento que quando se trata de demanda de direito privado incumbe à Justiça Federal decidir sobre o interesse do ente público, como dita o enunciado do e.
Superior Tribunal de justiça: Súmula 150/STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ao remeter o processo à Justiça Federal, não se está afirmando, de forma definitiva, que essa será a jurisdição competente para julgar o mérito da demanda, mas apenas garantindo àquela instância a prerrogativa de avaliar se, no caso concreto, há interesse jurídico que justifique a inclusão da União, de suas autarquias ou empresas públicas no polo passivo da ação.
Nesse sentido, nos termos da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal verificar e decidir se está configurado o interesse jurídico da União ou de suas entidades, o que poderá influenciar diretamente na fixação da competência para o julgamento do feito.
Nesse sentidos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
SÚMULA 150/STJ. 1.
Verifica-se que o entendimento da Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, nos casos em que a União pede o ingresso em feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" . 2.
Ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não se está decidindo que esta é competente para julgar a causa, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 3.
Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas . 4.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081320 SP 2023/0214360-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF .
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO .
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3 .
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida . 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do autor envolve, de forma direta, a validade e os efeitos de ato de transferência de financiamento estudantil autorizado por órgãos federais, de modo que a competência para decidir sobre o interesse jurídico e eventual permanência do feito na Justiça Estadual pertence exclusivamente à Justiça Federal.
Diante do exposto, e com fundamento na Súmula 150 do STJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Estado do Piauí, para apreciação sobre a existência de interesse jurídico da União ou de suas entidades e análise da competência.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Declarada incompetência
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18/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO MURILO NUNES COSTA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de SERGIO MURILO NUNES COSTA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:25
Conclusos para o relator
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12/09/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 09:45
Declarada incompetência
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04/09/2023 08:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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