TJPI - 0804862-02.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:23
Juntada de petição
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804862-02.2023.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KALLYNE FONTENELE DE MENESES, ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA APÓS ALTERAÇÃO NA REDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que, em ação movida por consumidor, reconheceu a demora na religação da energia elétrica após alteração da rede de fornecimento para alta tensão e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a realizar a religação da energia elétrica e instalação dos componentes do transformador sob pena de multa; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e c) restituir ao autor R$ 3.210,08, correspondentes a talões pagos sem o devido fornecimento de energia.
Embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para corrigir erro material no valor da indenização por danos morais.
A parte requerida, inconformada, interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na religação do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo ou desproporcional.
A demora na religação do fornecimento de energia elétrica, após a alteração da rede para alta tensão, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço essencial, violando o disposto no art. 22 do CDC.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de presunção de legitimidade dos seus atos, pois comprovada a deficiência na prestação do serviço.
O dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto, diante da essencialidade do serviço.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de reparação do dano e desestímulo à reincidência da conduta lesiva.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega descumprimento de prazos pela concessionária de energia, sob o argumento de demora excessiva na religação da energia, após alteração da rede de fornecimento da região para alta tensão.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: a) Confirmar a liminar concedida no ID n° 50786532 para condenar a ré a providenciar a religação da Energia Elétrica do imóvel de conta contrato n° 781533, bem como os componentes de transformador da rede, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica limitada à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Condenar a Ré a restituir ao autor os valores correspondentes aos talões pagos sem o devido fornecimento, que perfazem o montante de R$ 3.210,08 (três mil e duzentos e dez reais e oito centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da lei.
A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos tendo em vista que houve erro material/omissão/obscuridade quanto a alínea “b” do DISPOSITIVO da sentença, considerando que o dano moral arbitrado está contrário ao disposto no corpo do mérito da sentença.
Passando a ter a seguinte redação: Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformado com a decisão, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; legitimidade do débito cobrado; a inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804862-02.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES - PI1954-A, KALLYNE FONTENELE DE MENESES - PI18781-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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