TJPI - 0800701-69.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
31/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-69.2024.8.18.0046 APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR A PARTE PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ANÁLISE DO INTERESSE PROCESSUAL SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no § 3º, de seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, não há elementos nos autos que ilidam tal presunção, motivo pelo qual concedo à parte Autora a gratuidade da justiça requerida. 2.
Noutra senda, em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito na suposta “falta de interesse processual”. 3.
A observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial, e, ao menos em tese, está presente o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a repactuação do montante devido junto às Instituições Financeiras. 4.
Deve-se ressaltar, ainda, que a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando ausência de interesse de agir, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC.
Precedentes da Corte Superior. 5.
Neste diapasão, entendo não ser justificável a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sobretudo quando, sob a ótica da Teoria da Asserção, a análise deve se restringir às alegações formuladas na petição inicial.
Dessa forma, não se mostra cabível imputar à parte Autora vício que, à luz dessa teoria, sequer se configura de plano, tampouco alegar que se trata de vício insanável. 6.
Honorários recursais não fixados, posto que, parcialmente provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes. 7.
Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, assim como concedo à parte Autora a benesse de gratuidade da justiça, e, dou provimento ao recurso, para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que julgou pela ausência de interesse de agir sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO LOPES DE AMORIM, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado” (id n.º 23193330).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual; iii) a própria certidão de triagem anexada nos autos, comprova que toda documentação se encontra regular e legível, não havendo motivo para o indeferimento da inicial; iv) o Magistrado de primeiro grau fundamenta sua sentença de extinção no único fato de haver mais de processo com as mesmas partes, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o art. 321, CPC; v) assim, ao extinguir a ação sem analisar a documentação ou intimar a parte Autora para emendar documentos faltantes ou irregulares, o Magistrado simplesmente barrou deliberadamente o acesso à Justiça; vi) ante o exposto, pugnou pelo provimento do recurso, de modo a anular a sentença de extinção por ausência de interesse processual, determinando o retorno dos autos à primeira instancia para a regular tramitação do processo.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme petição acostada em id n.º 23193337.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a configuração, ou não, de cerceamento de defesa; ii) a gratuidade da justiça. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte Autora, ora Apelante, requereu, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois, segundo aduz, está impossibilitada de pagar às custas da ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não obstante, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelante, é aposentada e argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante.
III.
PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Noutra senda, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade, que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), define como “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”.
De modo prático, é a própria lei que, contendo ordem de comando obrigatório, delimita o próprio Poder Público.
O Min.
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”.
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que “o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão”, complementando que “logo, não verifico a existência de interesse processual nos processos supra” (id n.º 23193330).
Todavia, cabe rememorar que, como aplicador da norma, o Magistrado está sujeito à limitação do Princípio da Legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Ora, a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando ausência de interesse de agir, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC, o qual estabelece, de forma objetiva, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar, conforme cito, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da Teoria da Asserção pelo sistema processual brasileiro (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (STJ – AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
Destarte, in casu, a observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial.
E, de acordo com o que afirma na petição inicial, “constatou-se a cobrança um(a) COBRANÇA, o qual é denominado “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, que deu inicio no dia 08/01/2019” (id n.º 22712757, p. 02), está verificado, ao menos em tese, o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a repactuação do montante devido junto às Instituições Financeiras.
Importante ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira, assim como não possui respaldo legal.
Neste diapasão, entendo não ser justificável a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sobretudo quando, sob a ótica da Teoria da Asserção, a análise deve se restringir às alegações formuladas na petição inicial.
Dessa forma, não se mostra cabível imputar à parte Autora vício que, à luz dessa teoria, sequer se configura de plano, tampouco alegar que se trata de vício insanável.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Neste diapasão, posiciona-se, também, a Corte Cidadã, ao ponderar ser “nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). [negritou-se] Ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de completa instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda.
Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, assim como concedo à parte Autora a benesse de gratuidade da justiça, e, dou provimento ao recurso, para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que julgou pela ausência de interesse de agir sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de JOAO LOPES DE AMORIM - CPF: *06.***.*65-01 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800701-69.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:43
Juntada de petição
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800701-69.2024.8.18.0046 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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