TJPI - 0825274-83.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:37
Cancelada a Distribuição
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15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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03/05/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825274-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA OLIVEIRA ARAUJO FIUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA OLIVEIRA ARAÚJO FIUZA em desfavor de BANCO PAN S.A, qualificado na exordial.
Na DECISÃO ID 67847520, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição e extinção sem resolução do mérito do processo.
Certidão de ID 73114040, atestando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto este juízo entendeu que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sendo-lhe determinado o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado do Piauí.
A parte não cumpriu com a aludida determinação judicial.
O CPC preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deve portanto ser cancelada a distribuição destes autos, com as baixas e arquivamentos atinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 485, I e IV, e 292, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, e determino ainda o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, ante o não recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA ARAUJO FIUZA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA OLIVEIRA ARAUJO FIUZA - CPF: *01.***.*00-59 (AUTOR).
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04/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:09
Outras Decisões
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10/06/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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