TJPI - 0803635-40.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803635-40.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803635-40.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO, qualificado nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do CPC/2015, ofereceu Embargos de Declaração (ID 72203139), sob o argumento de omissão à determinação da restituição dos valores até a data do último desconto promovido pelo banco réu, e informa que os mesmos continuam ativos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTÇÃO Conforme consta na sentença (id nº 71154323), foi determinado o cancelamento do empréstimo consignado e a consequente liberação da margem consignável e suspensão dos descontos mensais na conta bancária do autor, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da obrigação de repetir os valores indevidamente descontados, a ser revertida em favor do Requerente; bem como o réu foi condenado a restituir ao autor a quantia de R$ 1.671,96 (mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e seis reais), correspondente aos descontos mensais do serviço de empréstimo consignado não contratado.
Verifico que após a prolação da sentença, o requerido informou que foi realizado o cancelamento do empréstimo consignado e a consequente liberação da margem consignável (ID 71955868), porém após o Protocolo dos presentes Embargos de Declaração, a requerente/embargante manifestou-se (ID 74303193 e ID 76153633) e anexou contracheques no ID 74303195 e ID 76153639, requerendo a determinação do imediato cumprimento da decisão, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas impostas na sentença.
Compulsando detidamente os presente autos, forçoso reconhecer minuta de sentença equivocada, tendo em vista que embora conste na Inicial a informação de desconto de tais valores, após o protocolo da ação o autor afirma que o Banco Réu continuou efetuando descontos na conta do autor, conforme informação constante nas Alegações Finais (ID 65092732): “até a presente data, o valor é descontado em seu contracheque e em cinco dias úteis após o desconto indevido, o valor da parcela do empréstimo é depositada na conta corrente junto ao banco réu.” De fato, devem ser incluídos no valor da condenação todos os descontos que foram efetivados pelo réu após a propositura da ação, com escopo no art. 323 do CPC: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer a omissão apontada, de forma que passe a constar no item “b” do dispositivo da sentença: b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.671,96 (mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e seis reais), correspondente aos descontos mensais do serviço de empréstimo consignado não contratado, que deverá ser sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso de cada desconto e correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.
Acerca do requerimento de aplicação da multa cominatória formulado pelo autor/embargante, e para que tenha ciência inequívoca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do réu/embargado BANCO DO BRASIL SA para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das Petições de ID 74303193 e ID 76153633.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803635-40.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Consta dos autos, protocolo de embargos de declaração com efeitos modificativos oposto pela parte autora (id 72203139).
Considerando a ausência de intimação do embargado para conhecimento e manifestação acerca do recurso oposto, a fim de suprir eventual arguição de vício, consoante prescrição do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, converto o julgamento dos embargos em diligência e determino a intimação do embargado, BANCO DO BRASIL SA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos no id 72203139.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, intime-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:16
Execução Iniciada
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05/05/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803635-40.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Consta dos autos, protocolo de embargos de declaração com efeitos modificativos oposto pela parte autora (id 72203139).
Considerando a ausência de intimação do embargado para conhecimento e manifestação acerca do recurso oposto, a fim de suprir eventual arguição de vício, consoante prescrição do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, converto o julgamento dos embargos em diligência e determino a intimação do embargado, BANCO DO BRASIL SA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos no id 72203139.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, intime-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
09/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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