TJPI - 0801409-86.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 23:26
Baixa Definitiva
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30/04/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 23:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FELICIO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801409-86.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOSE DE SOUSA FELICIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelante/consumidora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato que justifique os referidos descontos, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 – Súmula 35 do TJPI. 5 – Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 5 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Recurso conhecido e provido. 9 - Sentença reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA FELICIO (ID21921668) em face da sentença (ID21921666) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801409-86.2023.8.18.0036), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o contrato não deixava claro a escolha das tarifas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais, condenando o banco requerido ao pagamento dos danos materiais, de indenização por danos morais, e devolver em dobro os valores descontados.
O apelado em contrarrazões de recurso, aduz que a contratação é válida, pois, agiu no exercício regular de um direito, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I- DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
I - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, decorrente da utilização de conta corrente, mesmo sem nunca ter solicitado.
Ademais, não foi informada que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Compulsando os autos, verifica-se deixou de apresentação qualquer espécie de instrumento contratual que valide a relação contratual entre as partes, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados.
Cito: “Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do Banco Bradesco S.A em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1", sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, uma vez que, não é necessária a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora/apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do CPC, e artigo 91, VI-B, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO e, em consequência, reformo a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da contratação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, ii) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante e, cuja quantia deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo interno que tenha como objetivo único de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
01/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:07
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA FELICIO - CPF: *73.***.*20-78 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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