TJPI - 0801210-43.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801210-43.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCINETE DOS SANTOS DINIZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida nos autos da presente ação de conhecimento, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com declaração de inexistência contratual, condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença no tocante: ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária aplicáveis à indenização por danos materiais e morais; e à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação do valor de R$ 970,31, que teria sido creditado à parte autora.
Registre-se, ainda, que a parte embargada foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 74214933.
Os embargos foram opostos tempestivamente (certidão ID 73371940), nos termos do art. 1.023 do CPC, e versam sobre questões que, em tese, podem ser objeto de integração do julgado.
Assim, conheço dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Quanto aos alegados vícios na fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, não se verifica qualquer omissão no julgado.
A sentença enfrentou expressamente a matéria, fixando: Quanto aos alegados vícios na fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, não se verifica qualquer omissão no julgado.
A sentença enfrentou expressamente a matéria, estabelecendo a correção monetária dos danos materiais a partir da data do ato lesivo (primeiro desconto indevido), com base na Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, e fixando juros de mora de 1% ao mês, também a partir do ato lesivo.
Em relação aos danos morais, a correção monetária foi determinada a partir da data de publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ainda que se possa divergir do entendimento adotado, trata-se de tese jurídica fundamentada, não configurando omissão ou contradição, mas sim matéria de apelação, e não de embargos de declaração.
No entanto, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de compensação.
Consta nos autos, em especial no ID 49656044, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 970,31, realizado em favor da parte autora.
Tal valor está vinculado ao contrato impugnado, cuja inexistência foi reconhecida na sentença.
Embora declarada a inexistência do contrato, restando caracterizada a ausência de relação jurídica entre as partes, não se pode desconsiderar o crédito efetivado em favor da autora, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 876, 884 e 182 do Código Civil).
Assim, impõe-se sanar a omissão e modificar parcialmente a sentença, para autorizar a compensação do valor de R$ 970,31 com o montante a ser apurado a título de repetição do indébito, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, nos moldes já fixados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que, na fase de liquidação de sentença, o valor de R$ 970,31 (novecentos e setenta reais e trinta e um centavos), comprovadamente creditado à parte autora, seja compensado com o valor total a ser restituído a título de danos materiais.
Mantenho, no mais, íntegras as demais disposições da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801210-43.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCINETE DOS SANTOS DINIZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 1 de abril de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:45
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 15/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS DINIZ em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINETE DOS SANTOS DINIZ - CPF: *14.***.*43-48 (AUTOR).
-
24/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801552-48.2024.8.18.0066
Maria Zulmira de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 10:11
Processo nº 0807645-33.2023.8.18.0140
Banco Honda S/A.
Ketlin Mayane Oliveira Rego
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0803445-34.2023.8.18.0026
Leda Maria de Sousa Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 11:15
Processo nº 0803445-34.2023.8.18.0026
Leda Maria de Sousa Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2023 11:07
Processo nº 0800998-16.2023.8.18.0045
Antonio Soares Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 17:44