TJPI - 0800581-91.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800581-91.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCO EXECUTADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCO com o intuito de promover o cumprimento de sentença oriunda do Processo n.º 0801275-65.2022.8.18.0013 Consta a Certidão de Triagem (ID n.º 73097881) informando tratar-se de execução relativa àquele feito originário, já arquivado, recomendando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos principais.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a unificação dos processos de conhecimento e de execução (sincretismo processual), prevê que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos do processo em que foi proferida a decisão exequenda (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil).
No caso em análise, observa-se que a pretensão executória decorre de sentença transitada em julgado no Processo n.º 0801275-65.2022.8.18.0013.
Não cabe, em regra, a instauração de nova demanda para o cumprimento de título judicial já formado em outro processo, devendo a parte autora pleitear o cumprimento da decisão nos autos originários.
Ressalte-se que, embora o processo originário se encontre arquivado, a legislação processual admite que baste simples peticionamento de qualquer das partes para o seu regular desarquivamento e posterior tramitação de eventuais incidentes, inclusive de execução de título judicial.
Dessa forma, não há interesse de agir da parte exequente na propositura de nova ação autônoma, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do sincretismo processual e da necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos originários (Processo n.º 0801275-65.2022.8.18.0013).
Caso a parte autora tenha interesse em prosseguir na execução, deverá requerê-la no processo originário, o qual poderá ser desarquivado mediante simples peticionamento, não se mostrando cabível a instauração de nova demanda para tal finalidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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