TJPI - 0802440-41.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JANINE DOS SANTOS RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de JANINE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802440-41.2023.8.18.0037 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Alienação Parental] REQUERENTE: JANINE DOS SANTOS RIBEIRO REQUERENTE: FABIO TORRES DA COSTA SENTENÇA Relatório Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS, ajuizada pelos requerentes FÁBIO TORRES DA COSTA e JANINE DOS SANTOS RIBEIRO, na qual alegam, em síntese: a) que convivem desde 14 de agosto de 2014; b) que na constância da união, tiveram 02 filhos (menores); c) que fazem jus ao benefício da justiça gratuita; desde já requerido.
Juntaram documentos.
Vieram os autos para análise deste magistrado. É o relatório.
Fundamentação Compulsando os autos, constata-se que os requerentes são pessoas maiores e capazes, cuja a manifestação livre e desimpedida é elemento suficiente para o reconhecimento e a dissolução da união estável do casal.
Ademais, foram partilhados os bens e já se estabeleceram as regras de guarda, visitas e alimentos dos filhos menores.
Ressalto a desnecessidade de realização da audiência de ratificação a que se refere o art. 1.122 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgador constata a concreta vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, notadamente quando todas as questões relativas a alimentos, partilha de bens e interesses de filhos menores já foram objeto de composição entre as partes.
A esse respeito, colho os seguintes julgados (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
Sendo absolutamente certa e inequívoca a vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em nulidade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS.
NEGADO PROVIMENTO.
EM MONOCRÁTICA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*52-77, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2011) APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Somente em situações absolutamente excepcionais é possível dispensar a audiência de ratificação.
Por exemplo, se não há bens a partilhar, se não ocorre estipulação alimentar em favor de qualquer dos cônjuges ou quando inexistir necessidade de definir a guarda, visitas ou alimentos a filho menor. […] (TJ-RS - AC: *00.***.*06-35 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012) Diante disso, não vejo empecilho ao julgamento deste feito e à homologação do pleito dos requerentes, até mesmo porque, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o papel do juiz se resume, basicamente, à verificação dos requisitos de ordem formal exigidos pela legislação e o respeito aos direitos e interesses de terceiros.
Tais circunstâncias, a meu sentir, foram aqui adequadamente atendidas.
Dispositivo Dos bens: uma geladeira; uma cama; uma motocicleta; 2 ventiladores; um sofá; uma Televisão; um aparelho de som e um fogão; O cônjuge, ficará : com a geladeira; um ventilador, fogão.
A cônjuge, ficará com: um ventilador; um sofá; uma Televisão; um aparelho de som; uma cama; uma motocicleta.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido ID. 63202805.
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo manifestado no ID. 47139543 (pág. 2/3) e, consequentemente, reconhecer e dissolver a união estável do casal FÁBIO TORRES DA COSTA e JANINE DOS SANTOS RIBEIRO, durante o período de 10 (dez) anos, que se regerá pelas condições fixadas supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
ADOTE A SERVENTIA AS DILIGÊNCIAS PERTINENTES.
AMARANTE-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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