TJPI - 0843069-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843069-39.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, BRUNO DE SOUZA SAMPAIO, LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 1.732/2022, oriundo do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, ofereceu denúncia em desfavor de CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “LORIM”, BRUNO DE SOUSA SAMPAIO, vulgo “DA INDIA”, e LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, vulgo “ZÉ BOBÓ”, por condutas que se ajustam aos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; e art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 69, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90, praticados contra a vítima PABLO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA, vulgo “ROMÁRIO”.
O fato teria ocorrido em 23 de outubro de 2022, por volta das 01h00, em frente ao Colégio Antônio Jovino, bairro Vale do Gavião, Zona Leste desta Capital.
De acordo com a denúncia, "PABLO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA, v. “ROMÁRIO”, foi alvejado por cinco disparos de arma de fogo, desferidos por CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, v. “LORIM”, em coautoria com BRUNO DE SOUSA SAMPAIO, V. “DA ÍNDIA”, e LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, v. “ZÉ BOBÓ”, sendo socorrido o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), vindo a óbito no dia 04/02/2023, consoante Laudo de Exame Pericial Cadavérico de ID: 45238124 - Pág. 43/45.
Apurada a motivação do crime, conclui-se que, em momento pretérito, a vítima e os acusados eram integrantes da Facção “PCC-1533”.
Contudo, a vítima teria “rasgado a camisa” (deixado a referida facção) para ingressar na facção rival, o “BONDE DOS 40”, havendo notícias de eventual inadimplência de dívidas de entorpecentes junto aos coautores.
Em resumo, no dia dos fatos, a vítima foi atraída por LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, v. “ZÉ BOBÓ”, sob o pretexto de adquirir entorpecentes com JUAN DANIEL RAMOS DE MELO.
Conforme se aduz do Relatório de Investigação Policial (ID: 45238124 - Pág. 50/68), “ZÉ BOBÓ”, durante as tratativas, modifica o pedido feito à vítima, determinado que ela o encontre em na Praça próximo ao Colégio Antônio Jovino para, juntos, irem adquirir os entorpecentes, inclusive mandando uma fotografia do local onde deveriam se encontrar.
Ao chegar de motocicleta no local indicado por “ZÉ BOBÓ”, a vítima foi surpreendida por CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, v. “LORIM”, e BRUNO DE SOUSA SAMPAIO, V. “DA INDIA”, ao tempo que o primeiro, portando arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima, atingindo-a por cinco vezes, evadindo-se do local após os disparos.
Na sequência, antes da vítima ser socorrida e encaminhada ao HUT, “LORIM” ainda retornou ao local do crime, agora trajando outra camisa, como relatado por WILLIAN NARA SANTOS NUNES DO NASCIMENTO, permanecendo próximo à vítima, o que impediu a sua imediata identificação por “ROMÁRIO”.
Já no dia 04.02.2023, a vítima faleceu em decorrência das lesões sofridas (choque hipovolêmico hemorrágico devido a politraumatismo em consequência de agressão por projetis de arma de fogo), identificando ao seu genitor, antes do óbito, que “LORIM” foi o autor dos disparos." O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Alegações finais do MP, requerendo PRONÚNCIA dos acusados CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, BRUNO DE SOUSA SAMPAIO e LUÍS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, nos termos do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CPB, em concurso material (art. 69 do CP) com o delito de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), a fim de que se submetam a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
A Defesa do acusado CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA apresentou alegações finais em forma de memoriais escritos, requerendo a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao acusado; subsidiariamente, requer seja o acusado pronunciado por homicídio simples, afastando-se as 03 (três) qualificadoras constantes na denúncia, por insuficiência probatória.
A Defesa do acusado LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, através da Defensoria Pública, apresentou alegações finais requerendo, em síntese, a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no fato, bem como absolvê-lo sumariamente da acusação de integrar organização criminosa; Em caso de pronúncia, afastar as qualificadoras imputadas (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), por serem absolutamente improcedentes; Em qualquer caso, relaxar a prisão preventiva do acusado, em virtude do excesso de prazo já caracterizado; e subsidiariamente ao pedido anterior, revogar a prisão preventiva do acusado, em razão da ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção, bem como pela ausência de um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
A Defesa do acusado BRUNO DE SOUZA SAMPAIO apresentou alegações finais, e requer seja desentranhada a prova ilícita anexada nos autos, por ir de encontro ao instituto da cadeia de custódia; a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no fato, bem como absolvê-lo sumariamente da acusação de integrar organização criminosa; c) subsidiariamente, em caso de pronúncia, afastar as qualificadoras imputadas (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), por serem absolutamente improcedentes, não restando nada comprovado; em qualquer dos casos, revogar a prisão preventiva do acusado, em razão da ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção, bem como pela ausência de um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A Legislação Processual Penal, em seu art. 413 do Código de Processo Penal, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A comprovação da materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo exame Pericial – Cadavérico (ID: 45238124 - Pág. 43/45), Relatório de Morte Violenta (ID: 45238124 - Pág. 23/27), Boletim de Entrada - HUT (45238124 - Pág. 35.
No entanto, com relação à autoria, apesar dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não há indícios suficientes que apontem que os denunciados sejam os autores do fato, uma vez que estes não se confirmaram em Juízo.
Vejamos alguns depoimentos: A menor, ISABELLY VITÓRIA DE SOUSA RODRIGUES, em conversa com o Magistrado, relatou que conhece os acusados; que eles (os acusados) eram amigos do Pablo; que namorou com a vítima antes dele falecer; que eles andavam juntos, acusados e vítima; que não sabe a causa da morte da vítima; que já teve boatos que a vítima matou um cara e que os acusados foram e mataram Pablo; que teve outro caso que ele pegou uma droga com uma pessoa e não pagou e essa pessoa matou o Pablo; que ela já chegou a morar com ele; que ela sabia que ele tinha pego essa droga; que ele estava querendo dinheiro e pediu ate pra família dele emprestar o dinheiro para ele; que ele pagou pelo pix e deu errado; que a pessoa ficou ameaçando a vítima; que o Pablo começou a ser ameaçado; que isso a família dele sabe; que não sabe informar o nome da pessoa que estava cobrando esse valor; que quando ele ia pegar droga ele ia só e ela ficava em casa; que ela não via quem era a pessoa; não sabia nomes; que a ex namorava de Pablo, antes dela, mandou mensagem pra ela quando Pablo morreu, dizendo que a família dele disse que ela era a culpada da morte dele; que eles estavam atrás dela para saber; que quando ela separou de Pablo, a família dele não queria que ela separasse dele; que a família dele achava que Pablo era uma boa pessoa pra ela só que ele não era; que Pablo já chegou a bater nela, que ameaçava e apontava a arma dizendo que ia atirar nela; que saiu fugida de onde morava com ele e foi para a casa da vó dela no parque Brasil; que a avó ficou com tanto medo dele ir atrás dela que mandou ela de volta para morar com a mãe em Nazária; que depois de uns dias ela ficou sabendo da causa da morte dele; que ele levou uns tiros; que ele foi pra uti e depois faleceu; que depois que aconteceram os fatos ela não teve mais contato nem com o Pablo nem com a família dele; que não tem contato com os acusados também; que perdeu todo o contato; que conhecia Cícero do Wesley do bairro e ele era um dos amigos dos amigos dela do colégio; que ela era colega dele e conversavam normal; que dos três, tinha mais contato com Cícero Wesley; que não sabia se Romário vendia drogas para Wesley não; que Romário vendia drogas; que sabe que Cícero usava maconha; que quando ela e Pablo moravam no vale do gavião eram da facção pcc; que o Cícero Wesley era faccionado do pcc; que quando o Romário tava com ela eles conversavam sobre isso ele dizia que era neutro mas que se ele fosse se batizar em alguma coisa era no grupo bonde dos 40; que ele andava com o pessoal do PCC, la onde eles moravam; que Cícero e Romário eram amigos; que se gerou atrito por causa da rivalidade entre facções entre eles, ela não sabe; que na época Romário teve atrito com Luís Felipe; que a vítima Pablo era conhecido como Romário; que não sabe quem era o Ze bobó; que não sabe quem teria matado o Romário; que acha que seria a motivação da morte dele a briga de facções; que não conhecia o Bruno e nem tinha contato; que sabe que ele tinha um apelido e não sabia o nome dele; que lembra que o Romário pegou a moto do sr. coutinho para deixar ela na casa da prima dela; que depois que deixou ela, eles discutiram porque ela não queria voltar pra casa porque estava com medo dele bater nela de novo; que acha que ele voltou e fez esse assalto e o sr.
Coutinho não gostou; que o Romário devolveu a moto; que não sabe se o Sr.
Coutinho ficou com raiva e quis matar o Romário; A testemunha MARCOS FELIPE ALVES MACEDO disse que estudou com Cícero; que conhecia a vítima do Bairro; que não tem apelido; que não é de facção; que mora no bairro que predomina o PCC; que o que morreu não sabe se ele era faccionado; que o Pablo trabalhava de entregador de quentinha; que ouviu dizer que foram dois rapazes em uma moto que mataram o Pablo; que não sabe informar se nessa morte tem a ver com rivalidade de facções; que não conhecia Bruno; A testemunha JUAN DANIEL RAMOS DE MELO relatou que conhecia a vítima apenas de vista; que conhece os acusados de vista; que chegou não chegou a ver o momento em que Ruan foi assassinado; que chegou após o ocorrido; que estava em um bairro ao lado; que na hora o Pablo pediu para que ele o levasse para o hospital no carro dele e ele disse que não levaria porque não ia alterar a cena do crime; que morava no mesmo bloco que o pai da vítima; que todo mundo fala que a vítima era envolvida com droga; que nunca viu a vítima nem vendendo nem usando; que não sabe dizer se a vítima tinha envolvimento com facção criminosa; que não sabe quem matou o Romário; que morava na casa de aluguel e o DHPP foi lá com um mandado de busca e queriam achar Cícero Wesley; que levaram o celular dele e já recebeu de volta; que conhecia Cícero e Luis Felipe apenas de vista; que no dia não recebeu nenhum mandado por escrito; que conhecia Bruno de vista; que não tem conhecimento de Bruno em organização criminosa; que sempre a vítima andava junto com os acusados; que não lembra de ter visto Cícero no local do crime; que não sabe dizer se Cícero era faccionado; A testemunha WILLIAN NARA SANTOS NUNES disse que era prima de Pablo, a vítima; que não sabia bem como ele vivia; que acha que o pai dele ajudava ele; que ele tinha uma namorada que ele fazia entrega com ela, mas ele não estava mais com ela; que ele recebia ajuda do pai dele; que não sabe se ele era envolvido em alguma facção; que ele já foi preso por tráfico; que ele era usuário de drogas; que ele tinha uma casa numa invasão; que ele começou a namorar uma moça que morava no mesmo apartamento que ela; que por conta disso ele passou um tempo morando lá na casa dela; que ele morou uns quatro meses; que morava o esposo dela e as filhas; que se davam bem com a vítima; que não comentou nada sobre ameaça antes de morrer; que soube da morte por um vizinho dela que ele estava mais a frente baleado; que era quase meia-noite; que quando chegou já tinha muita gente e a polícia; que não teve mais contato com ele desde o dia do acontecido; que não sabe das circunstâncias do crime; que ficou sabendo pelos policiais que a vítima tinha recebido uma ligação do Felipe; que conhece o Felipe; que depois que aconteceu isso com a vítima, a família dele não deu mais notícias e ficou reservada; que o pai da vítima continua morando nos apartamentos; que a namorada de Pablo morava no mesmo bloco que ela; que quando ele morreu eles já tinham terminado; que sempre via Felipe e Pablo juntos e não soube de qualquer discórdia entre eles; que eles se viam e se falavam normal; que não sabe quem atirou; que só assinou os depoimentos na delegacia mas não confirma; A informante ADRIANA DE CARVALHO COSTA disse que tia de Luís Felipe; que é tia dele; que não conhecia vítima; que não sabia da amizade de Luis com a vítima; que já tinha visto Luis com Cícero uma vez; que não conhece Bruno; que ela sabe o que passou na televisão; que Felipe pra ela, era um menino bom e o negócio era as amizades; que Luis Felipe era um pouco zangado mas era um menino bom; A informante DEUSIANE BARROS DA SILVA disse que é madrinha de Luis Felipe; que ele era um ótimo menino; que depois ele mudou para o vale do gavião e ela só tinha notícias pelo telefone, através da mãe dele; que soube da morte da vítima pela imprensa; que logo perguntou para a mãe dele o que tinha acontecido; que ela não teve muito contato com ninguém depois do crime porque estava fazendo tratamento de câncer de mama; que ela nunca imaginou que ele ia ser acusado de uma coisa dessas; que quando ele estava com a mãe ele ficava mais em casa; que ele morava com a mãe no vale do gavião; que não conhece os outros dois acusados; A testemunha MAYECHILLY JENNIFER SOUSA DE ARAÚJO disse que conhece Cícero há uns três anos; que não sabe dele envolvido com coisas ilícitas; que não conhecia a vítima; que foi coincidência estarem sentados la na frente no dia dos fatos; que estava ela, Cícero e Michele; que quando aconteceu eles saíram correndo; que na hora dos tiros saíram correndo para o terraço; que em nenhum momento Cícero saiu de perto delas; que sabe que era à noite; que não foram até o local e ficaram no terraço; que não foi ouvida na delegacia; A testemunha FRANCISCO XAVIER PEREIRA DA SILVA disse que conhece Bruno; que Bruno trabalha com limpeza de piscina; que não soube de Bruno envolvido com nada; que não sabe nada sobre a Vítima Pablo; que o Bruno é vizinho dele; O acusado LUÍS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, em seu interrogatório, disse que deseja exercer o direito de ficar em silêncio; O acusado BRUNO DE SOUZA SAMPAIO, ao ser interrogado, disse que ficou sabendo da morte da vítima através de um mandado de prisão que chegou para ele; que não tem nada a ver com esse crime; que não sabe quem é Pablo Henrique; que não tem envolvimento com homicídio; que não sabe quem é Cícero nem Luís; que não sabe nem o que está acontecendo; que não sabe porque imputaram isso a ele; que não faz parte de organização criminosa; que não tem apelido de “da índia”; que não casa com as regras de organização criminosa porque já foi homossexual; O acusado CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, vulgo loirinho, ao ser interrogado, disse que morava com a avó, antes da prisão; que os fatos não são verdadeiros; que era amigo de Pablo e não tinha motivo de matar ele; que não sabe se ele fazia parte de facção criminosa; que também não faz parte de facção; que o pai dele já teve uma relação com a mãe de Luís Felipe; que via ele no Ruan barber; que no dia do crime estava com duas meninas sentado na calçada; que estava distante de onde ocorreu a morte; que não tem participação; que no bairro disseram que foi um rapaz no carro e outros que tinha sido um rapaz numa moto; que conhecia a vítima ha uns dois anos; que acha que Luís conhecia o Romário; que nesse dia não teve contato com Felipe; depois desse dia não teve contato com Felipe; que não usava droga com Romário; que não sabe dizer se Pablo usava drogas; que soube do ocorrido quando muita gente começou a sair; que não se aproximou do ocorrido em nenhum momento; De conformidade com os depoimentos colhidos na fase instrutória, tem-se que não restaram comprovados os indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, visto que as testemunhas sequer presenciaram o fato e os denunciados como sendo os agentes que praticaram o crime.
Assim, a prova judicializada não traduz os indícios suficientes que apontem os acusados enquanto autores ou partícipes da perpetração criminal em análise.
Os elementos de prova juntadas aos autos, colhidos na fase inquisitorial, não encontraram lastro em declarações prestadas em juízo, pelas testemunhas.
A prova oral que cuidou da reconstrução da autoria não o fez satisfatoriamente, de modo a inexistir dúvida neste julgador sobre ela.
Não estou convicto da autoria, sendo que probabilidade, presunção, nada disso pode conduzir à decisão de pronúncia.
A prova que sustenta o pronunciamento judicial é aquela produzida sob o crivo do contraditório, não podendo ser admitida a supremacia de elementos colhidos na fase policial, destinada à formação da opinio delicti.
Admitir \prova\ inquisitorial em detrimento de prova judicializada é efetivamente abandonar a garantia do devido processo legal.
Não pode o julgador, ao apreciar declarações eventualmente contraditórias de uma mesma pessoa ouvida em sede policial e em juízo, apegar-se àquelas.
Ao contrário, deve se curvar ao que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal que \não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado\.
Tenho que os depoimentos produzidos em juízo não apontam suficientemente a autoria, espancando a dúvida.
Não se pode, com base nos elementos que se prestam à formação da convicção do órgão acusador que servem, a opinio delicti, pronunciar os acusados, sob pena de grave violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, dispõe o art. 155 do CPP: "Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE PRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 414 DO CPP.
TESTEMUNHO COLHIDO EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADO EM SEDE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E JUDICIALIZADAS DE AUTORIA DELITIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO PODE ESTAR LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité, que impronunciou o recorrido Paulo Michael da Costa Freitas da imputação imposta na denúncia (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). 2.
O magistrado de origem entendeu que o lastro probatório produzido não foi capaz de atribuir a autoria do delito ao acusado, posto que, durante a instrução criminal não foi colhida nenhuma prova.
Nenhuma das testemunhas indicadas pelo Ministério Público foi ouvida e o réu se utilizou do seu direito ao silêncio na oportunidade de seu interrogatório, não ratificando a confissão feita na fase extrajudicial. 3.
Analisando-se acuradamente o caso, percebe-se que, das duas testemunhas ouvidas na fase policial, uma afirmou não ter presenciado o fato e outra não foi capaz de ratificar em sede policial.
Ou seja, o único depoimento que atribui ao recorrido a autoria do delito é o do irmão da vítima, colhido em sede policial e que, além de não ter sido confirmado no âmbito judicial, em virtude do seu óbito, não foi referendado pelos demais depoimentos judiciais, posto que nenhuma testemunha acusatória participou da audiência instrutória, tampouco por outros meios de prova. 4.
Elementos colhidos no inquérito policial, a despeito de autorizarem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, devem ser suficientes, revelando a presença de indícios mínimos de autoria. 5.
No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo.
De igual modo, testemunhas que indicam a autoria somente ¿por ouvir dizer¿, no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 6.
Sendo assim, o depoimento colhido em sede inquisitorial e não foi confirmado em sede judicial, não pode servir como fundamento exclusivo para embasar a decisão de pronúncia. 7.
Constatada a ausência de lastro probatório capaz de indicar o recorrido como autor do delito, a impronúncia do acusado é medida que se impõe. 8.
Recurso ministerial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ministerial para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0006477-02.2013.8.06.0047 Baturité, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2024).
Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios.
O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria dos agentes, o que não ocorreu no caso em análise.
Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade dos réus, o processo poderá ser reaberto.
Ante o exposto, IMPRONUNCIO os denunciados CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “LORIM”, BRUNO DE SOUSA SAMPAIO, vulgo “DA INDIA”, e LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA, vulgo “ZÉ BOBÓ”, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva.
Com base no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva de CÍCERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA, BRUNO DE SOUSA SAMPAIO e LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA e determino que em favor dos mesmo sejam expedidos os competentes alvarás de soltura.
Por fim, em relação aos objetos apreendidos nestes autos - doc. de id nº 45878066, determino que seja oficiada a Unidade da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, responsáveis pela guarda dos objetos para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhar: à Comissão Permanente de Recebimento, Guarda e Custódia de Teresina (COREGUARC).
Em seguida, determino à COREGUARC que proceda à RESTITUIÇÃO, ao legítimo proprietário, mediante comprovação da titularidade, dos abjetos listados.
Os bens que não forem reclamados, no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta decisão, ficam, desde já, autorizada a DOAÇÃO a entidades cadastradas pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, conforme art. 16, do Provimento nº 143/2023 CGJ/PI.
Caso não tenham condições de uso, determino a DESTRUIÇÃO.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Titular da 2ª.
Vara do Júri em exercício na 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:31
Decorrido prazo de Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:37
Proferida Sentença de Impronúncia
-
08/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de mandado
-
21/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL REIS MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL REIS MENEZES em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:20
Juntada de comprovante
-
05/06/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL REIS MENEZES em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 05:46
Decorrido prazo de WILLIAN NARA SANTOS NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
12/04/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 09:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
12/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 22:24
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 05:24
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA BORGES em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JUAN DANIEL RAMOS DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ISABELLY VITÓRIA DE SOUSA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DEUSIANE BARROS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE ALVES MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:24
Juntada de comprovante
-
14/03/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
22/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:25
Decorrido prazo de CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RIBEIRO DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:36
Recebida a denúncia contra CICERO WESLEY DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*53-80 (REU)
-
06/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:01
Juntada de informação
-
30/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2023 11:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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