TJPI - 0802327-24.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802327-24.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos a esta comarca, bem como para requererem o que julgar de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
AMARANTE, 26 de agosto de 2025.
SAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Amarante -
05/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802327-24.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉLIA PEREIRA LIMA LOPES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.
No despacho ID. 21188642, o juiz a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de residência, localizada nesta comarca, em nome da autora e para juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora manifestou-se no ID 21109361, requerendo a dilação de prazo por dificuldade de localidade da parte autora.
Todavia, não cumpriu o que lhe foi determinado pela magistrada de primeiro grau.
A sentença (ID. 21109362) recorrida indeferiu a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil por considerar que a parte autora/apelante não promoveu à emenda determinada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o caso sub judice trata-se de ação indenizatória e declaratória de nulidade/inexistência de contrato bancário e consequentemente, a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento.
Diante disso, requer a reforma integral da sentença, bem como o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora.
Na decisão ID. 21226603, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: Da Determinação de Juntada de Documentos O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que procedesse à juntada de comprovante de residência, em nome da autora e para juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão.
O descumprimento dessas determinações resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, o princípio suscitado pelo apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Sobre as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, também não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
Ademais, tratam-se de documentos de ordem bilateral, é dizer, são facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Ante ao exposto, a decisão vergastada deve ser mantida, por todas as razões supramencionadas.
Da decisão monocrática Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Dispositivo À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Além disso, FIXO os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
01/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES - CPF: *19.***.*79-72 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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