TJPI - 0800589-44.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800589-44.2021.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em decorrência de obrigação de pagar, cujo valor foi apurado em R$ 6.030,50 .
Com o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado de demonstrativo de cálculos (ID.61754687).
Regularmente intimada, a parte executada efetuou o pagamento integral e não apresentou impugnação (ID.74606312 e ID.74606313).
A exequente solicitou o levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer oposição (ID.74606313). É o que basta relatar.
Fundamentação Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (conforme o Manual de procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002, Versão 08).
Condeno o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade.
Expeça-se os respectivos alvarás de levantamento dos valores constantes nas contas judiciais, que perfazem R$ 6.030,50 (ID.75385924), observando-se que o valor principal pertence à parte autora, ao passo que os honorários sucumbenciais pertencem ao(à) advogado(a).
Assim, os alvarás serão expedidos da seguinte maneira Alvará em favor de LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade de advogados, no valor total de R$ 548,22, acrescidas eventuais atualizações incidentes na conta judicial; Alvará em favor de MANOEL RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 5.482,28, a título de verba principal, acrescidas eventuais atualizações incidentes na conta judicial.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informarem os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica.
Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas deste Tribunal e regulamentações específicas quanto às verbas depositadas em conta judicial e não levantadas.
Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos, ante o exaurimento do feito.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 07:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*91-72 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
20/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para o Relator
-
21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/05/2023 00:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800771-30.2021.8.18.0034
Simiao Pereira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Pedro Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2021 09:52
Processo nº 0803715-82.2024.8.18.0136
Kamilla Gabriella da Rocha Guedes
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Neil Montgomery
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 17:49
Processo nº 0800542-07.2020.8.18.0034
Ademar Nunes de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2021 09:24
Processo nº 0800542-07.2020.8.18.0034
Ademar Nunes de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2020 15:02
Processo nº 0802314-29.2024.8.18.0013
Rosangela Maria de Oliveira Castro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Maria Luiza dos Santos Fernandes Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 17:21