TJPI - 0830640-74.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de ALINE GOMES OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ALINE GOMES OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ALINE GOMES OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830640-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALINE GOMES OLIVEIRA Nome: ALINE GOMES OLIVEIRA Endereço: Rua Populina, Q - 09, C -1796, (Monte Verde), Cidade Industrial, TERESINA - PI - CEP: 64012-178 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ALINE GOMES OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a autora alega que foi surpreendida com a fatura de consumo de energia da unidade consumidora nº 1709181-0, com vencimento para o dia 06.06.2022, no valor de R$ 16.289,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao período de março de 2020 a maio de 2022.
Adiciona que reside no imóvel desde 2018 e que nunca recebeu a visita de representante da ré para aferir o consumo presencialmente.
Relata que somente em 2019 recebeu visita de representante, momento no qual assinou termo de confissão de dívida que deu ensejo ao ajuizamento do processo nº 0800718-66.2020.8.18.0169 no âmbito dos Juizados Especiais.
Consigna que o consumo imputado pela ré destoa da sua realidade, uma vez que possui poucos eletrodomésticos.
Postula pela declaração de inexistência do débito, com pedido de reparação pelos danos que entende devidos, e tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e foi determinada a citação da ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 29529548).
A ré apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência apontando que o débito cobrado à autora provém de 36 (trinta e seis) faturas em atraso, que remetem ao período de outubro de 2019 a julho de 2021, e que a autora, em 2019, realizou parcelamento da dívida com troca de titularidade, cujos termos não foram cumpridos, sendo descabida a medida pleiteada pela autora (id 34613378).
A ré apresentou contestação alegando que a cobrança das faturas à autora provém de exercício regular de direito, uma vez que os valores nelas constantes foram regularmente constituídos e reafirmou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (id 35030488).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a autora se quedou inerte, conforme certificado automaticamente por este sistema PJe em 21.04.2023.
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, a ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e esta última se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 22.08.2023 (ids 44427067 e 44750265).
Intimada para indicar o ponto controvertido que pretende ver elucidado através da colheita do depoimento pessoal da autora, o réu apontou que deseja obter esclarecimento quanto o alegado desconhecimento do débito pela autora (ids 57547772 e 58913670). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em seguida, passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial que consiste na determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora e de inserir o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, através de consulta ao endereço eletrônico da parte ré (https://pi.equatorialenergia.com.br/), confere-se que a parte autora permanece inadimplente quanto aos débitos mencionados na inicial, cuja cobrança total remete à soma de R$ 16.289,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao período de março de 2020 a maio de 2022.
Sobre a matéria, cite-se julgado do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
Grifo nosso.
Desse modo, caso seja suspenso o fornecimento de energia elétrica em virtude do débito questionado na inicial, de R$ 16.289,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, a suspensão seria abusiva, vez que o montante se refere a débitos relativos a consumo pretérito.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, destaque-se que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, fazendo-se indispensável às atividades cotidianas desempenhadas no seio doméstico.
Logo, presente o perigo de dano.
Por fim, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, em que pese a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem descontados se ter como mínima, o requisito deverá ser mitigado, vez que o serviço pretendido se trata de essencial.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando que a ré se abstenha de: a) suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço declinado na inicial, desde que relativo ao débito de R$ 16.289,19 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, e, em o tendo suspendido, que proceda à religação, no prazo de 24 horas; b) inscrever o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes pelo débito mencionado no item “a”.
Em caso de não cumprimento desta decisão, incidirá contra o(a) responsável multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 297, do CPC).
A presente decisão interlocutória servirá como mandado de cumprimento da medida ora concedida (Súmula 410 do C.
STJ). 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam aferir: a) se o valor cobrado à autora referente ao serviço de energia elétrica fornecido pela ré foi constituído regularmente; e b) a existência de danos morais em favor da autora e respectivo montante.
Para tanto, a ré formulou pedido de designação de audiência de instrução e julgamento visando a colheita do depoimento pessoal da autora.
Em consequência, designo o dia 20.05.2025, às 09h, para a realização do ato, que ocorrerá ocorrer virtualmente através do link: https://link.tjpi.jus.br/9a6e11.
A presente determinação é dada considerando que este Juízo Auxiliar não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Intime-se a autora pessoalmente, advertindo-a que a ausência à audiência de instrução e julgamento importará na pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta (in)existência do débito ao qual as partes se reportam, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Para aferir a regularidade da dívida reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIAE COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071316234749900000027811411 PETIÇÃO INICIAL - ALINE VS EQUATORIAL Petição 22071316234803900000027811421 Procuração - Aline Ferreira (1) Procuração 22071316234842700000027811426 RG e CPF - Aline + Endereço e Renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071316234887000000027811432 Aline - Documentos Equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071316234952600000027811688 Aline - Documentos do Filho Autista DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071316235027900000027811690 Aline Ferreira - Documentos da Tia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071316235285000000027811692 Aline Ferreira - Aparelhos Eletrodomésticos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071316235350000000027811693 Certidão Certidão 22071411144713700000027837158 Despacho Despacho 22071908425445100000027818287 Citação Citação 22071908425445100000027818287 Manifestação Manifestação 22112717362469100000032583076 Manifestação. 0830640-74.2022.8.18.0140 .
Manifestação Liminar Manifestação 22112717362478700000032583077 31.12.2020 - AGE EQTL PI - Redução de capita, atualização do estatuto e consolidação CA - Arquivada Documentos 22112717362489200000032583078 ARCA EQTL PI Reeleicao Diretoria certidao - arquivada Documentos 22112717362501600000032583079 Procuração Procuração 22112717362514000000032583080 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22120809115915800000032973798 Contestação. 0830640-74.2022.8.18.0140 CONTESTAÇÃO 22120809122534700000032973801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031716501030300000036080113 Intimação Intimação 23031716501030300000036080113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073119412447800000041796003 Intimação Intimação 23073119412447800000041796003 Petição Petição 23080719035489200000042097961 Procuração EQTL PIAUI - Escritório Terceirizado - Carvalho e Araújo 2023 v2_assinado JNS Procuração 23080719035503400000042097967 Certidão Certidão 24012213580949700000048587118 Sistema Sistema 24012213582540200000048587121 Despacho Despacho 24052109032438400000054083846 Despacho Despacho 24052109032438400000054083846 Manifestação Manifestação 24061716455355200000055332397 Sistema Sistema 24080211364117600000057502453 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 06:13
Decorrido prazo de ALINE GOMES OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ALINE GOMES OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA REIS em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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