TJPI - 0803009-75.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803009-75.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da manifesta impossibilidade do perito anteriormente nomeado (ID 67881638), determinando que a realização da perícia médica fique a cargo do Dr.
Raimundo Nonato Leal Martins, CRM/PI 606.
Anoto que a escolha do expert decorre do fato de que o mesmo possui o competente registro no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos.
Assim, determino as seguintes as providências: 1º) Proceda a Secretaria om a intimação do expert para que, no prazo de 05 (dez) dias dizer se concorda com o múnus, apresentar proposta de honorários técnicos, dispensado a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, §2ª, I do CPC/2015, que deverão ser arcados pela parte demandante; 2º) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários formulada.
Uma vez anuindo, determino que promova o pagamento da perita em igual prazo, antecipando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante quando da conclusão do laudo.
Registre-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) 3º) Em seguida, intimem-se as partes, através dias, contado da quitação dos honorários técnicos de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015).
A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes. 4º) Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: a) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? b) A que data remonta a moléstia? c) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? d) O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? e) Esta doença a incapacita para o trabalho? f) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. g) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. h) A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. i) A incapacidade é temporária, ou seja, a autora poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. j) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? k) o autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? l) A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? m) Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? n) Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? o) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? p) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. q) Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. 5º) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias Por fim, determino que os autos permaneçam em Secretaria até a emissão do laudo, vindo-me concluso com o seu resultado ou caso seja ultrapassado o prazo.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:47
Nomeado perito
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15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 04:26
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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