TJPI - 0800023-56.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800023-56.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OLIMPIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debitou valores relativos a seguro sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes ao seguro questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
In casu, o demandante postulou em desfavor do requerido, sendo o banco com o qual mantém a relação acima ventilada e intermediadora da contratação ora questiona.
O demandado alegou preliminares.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo Banco Bradesco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico não estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados.
Apreende-se que, através dos documentos juntados pelo banco demandado demonstrou-se que a parte autora subscreveu a proposta de adesão a seguro, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 28 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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27/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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