TJPI - 0805185-90.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805185-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS JACO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) proposta por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS JACO em desfavor do e CAIXA SEGURADORA S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que, ao contratar empréstimos com a instituição financeira, foi obrigada a aceitar também seguros (apólice de nº 106100000019), sem opção de recusá-los — o que caracteriza venda casada, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos).
Ela teve valores debitados automaticamente em sua conta, mesmo sem consentimento claro.
Isso violaria o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a declaração de abusividade, dano material em dobro e moral.
Despacho determinando a citação (Id 73113145) O demandado apresentou defesa em id. 72853350, onde apresentou preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação (Id 74412639).
Réplica em id. 76118935. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTOS JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA INTERVENÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 124 A parte requerida argumenta que o financiamento habitacional foi por meio da Caixa Econômica Federal, no âmbito do SFH.
Informa ainda que nesses casos há interesse da Caixa, o que faria jus a competência da Justiça Federal, conforme a lei 13.000/14, art. 3º.
A fundamentação da requerida não merece guarida porque na lei retro a diferenciação se houve há repercussão no FCVS, pois se não houver, a competência é da justiça estadual.
A defesa apenas limitou de forma genérica no artigo 3º, sem mencionar a repercussão no FCVS.
Indefiro a preliminar arguida.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR INICIAL VAZIA E DESTITUÍDA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ A documentação acostada aos autos são suficientes para comprovar o direito constitutivo da parte autora em Id 63246684, e que informa os descontos mensais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Indefiro a preliminar arguida porque a requerida faz parte na cadeia de consumo, independente se seja fornecedor direto ou na figura equiparada.
Ademais, o certificado de Id 63246684 demonstra a responsabilidade da requerida.
MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizou descontos referente a valores relativos ao seguro prestamista que não quisera contratar, pelo que pretende indenizações.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, especialmente do certificado que acompanhou a inicial (Id 63246684), observa-se que houve descontos.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelos demandados, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não querer o pagamento de seguro.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os pagamentos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato legitimador dos pagamentos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Dos autos, nota-se que a parte promovida deixou de juntar o instrumento válido de contratação do serviço questionado porque não está devidamente subscrito pela autor, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe.
Nessa esteira, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto a título de seguro.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar cobrança da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Esse é posicionamento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – ADESÃO À CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL – RECONHECIDA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA – VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enuciado 1º do FONAJE). 2 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora.
Por isso, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Inteligência do art. 27 do CDC.
Precedentes . 4 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 5 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” . 6 - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de consórcio sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI. 7 - A simples menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada.
Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte autora/apelada a opção de aceitar ou não o prêmio seguro . 8 - Sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. 9 - Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000470-97 .2019.8.18.0063, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da cobrança efetuada no benefício do Autor.
A realização de cobrança de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando sua qualidade de vida.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com determinações de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada.
Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente a cobrança referente a título de seguro do contrato objeto desta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da demandante referente ao seguro, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; 3) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); 4) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805185-90.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS JACO REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 28 de abril de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805185-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS JACOREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebo a petição inicial, porquanto não vislumbro quaisquer das hipóteses de improcedência liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelos requeridos, e certificada sua tempestividade, intime-se a requerente para manifestar-se sobre a contestação e acrescidos, no prazo legal.
Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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