TJPI - 0030779-69.2016.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030779-69.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ] INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES (ESPÓLIO) INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Nº 0682/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, sucessores de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, em face do EQUATORIAL PIAUÍ, todos suficientemente individualizados nos autos.
Intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 68.307,20 (ID 73092391), o executado o executado efetuou o depósito da quantia cobrada (ID 74454456).
Intimada sobre o depósito realizado pelo executado, a parte exequente requereu a liberação da quantia por meio de transferência para conta bancária de seu advogado (ID 74597611).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, intimado para o pagamento do débito objeto do presente cumprimento de sentença, o executado depositou em juízo a quantia cobrada (ID 74454456).
Em seguida, a parte exequente requereu a liberação da quantia em apreço por meio de transferência para conta bancária de seu advogado (ID 74597611).
Com efeito, considerando que o executado depositou o valor integral para satisfação da obrigação de pagar a qual foi condenado em virtude da sentença exarada neste processo, a quantia depositada deve ser disponibilizada em favor da parte exequente e o presente cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo.
Quanto ao pedido de expedição de alvará ao patrono da parte exequente, consigno que, de fato, nada impede que a quantia devida à parte exequente seja levantada por seus patronos, desde que tenha poderes especiais para tanto na respectiva procuração.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
No caso em debate, analisando a procuração colacionada aos autos, vislumbro que a parte exequente constituiu o(s) advogado(s) Antônio Cláudio Portella Serra e Silva – OAB/PI nº 3.686, Bruno de Melo Castro – OAB/PI nº 4.200, Ézio José Raulino Amaral – OAB/PI nº 3.443, Frederico Valença Dias Filho – OAB/PI nº 9.458, Roberta Ribeiro Gonçalves Sá – OAB/PI nº 20.106, Érika Silva Araújo – OAB/PI nº 12.122, Cássia Dayane dos Anjos Magalhães – OAB/MA nº 18.719 e Sílvia Thaysa Cavalcante Moutinho – OAB/PI nº 14.757, que fazem parte do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, outorgando-lhes poderes especiais para “receber e dar quitações”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 75472931.
Dessa maneira, o valor depositado deve ser disponibilizado à parte exequente, por meio da conta da sociedade de advogados que a representa, e o feito extinto pela satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor dos exequentes CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, no montante de R$ 21.652,69, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 74454456), referente a soma do valor da condenação por danos morais (R$ 20.961,43) ao valor das custas processuais (R$ 691,26), conforme se vê da planilha de ID 71469859, o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária da SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMARAL, MELO & PORTELLA, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, CNPJ nº 11.***.***/0001-31, Conta Corrente nº: 55928-8, Agência: 3178, Banco do Brasil, ante os poderes expressos para “receber e dar quitações”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 75472931, bem assim em consonância com o requerimento de ID 74597611 e 75470251.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do(s) advogado(s), no valor de R$ 46.654,51, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 74454456), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se vê da planilha de ID 71469859, que deve ser liberado por meio de transferência para conta bancária da sociedade de advogados que fazem parte, a saber, AMARAL, MELO & PORTELLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, CNPJ nº 11.***.***/0001-31, Conta Corrente nº: 55928-8, Agência: 3178, Banco do Brasil, tudo conforme requerido na manifestação de ID 74597611 e 75470251.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) / ordem(ns) de transferência(s) bancária(s) dos valores acima descritos em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030779-69.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Avaliação / Reavaliação ] INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES (ESPÓLIO) INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico e Dou Fé que nesta data encaminhei e-mail a entidade bancária referente ao alvará retro para fins de transferência para a conta da parte beneficiária.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030779-69.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ] INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES (ESPÓLIO) INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Nº 0682/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, sucessores de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, em face do EQUATORIAL PIAUÍ, todos suficientemente individualizados nos autos.
Intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 68.307,20 (ID 73092391), o executado o executado efetuou o depósito da quantia cobrada (ID 74454456).
Intimada sobre o depósito realizado pelo executado, a parte exequente requereu a liberação da quantia por meio de transferência para conta bancária de seu advogado (ID 74597611).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, intimado para o pagamento do débito objeto do presente cumprimento de sentença, o executado depositou em juízo a quantia cobrada (ID 74454456).
Em seguida, a parte exequente requereu a liberação da quantia em apreço por meio de transferência para conta bancária de seu advogado (ID 74597611).
Com efeito, considerando que o executado depositou o valor integral para satisfação da obrigação de pagar a qual foi condenado em virtude da sentença exarada neste processo, a quantia depositada deve ser disponibilizada em favor da parte exequente e o presente cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo.
Quanto ao pedido de expedição de alvará ao patrono da parte exequente, consigno que, de fato, nada impede que a quantia devida à parte exequente seja levantada por seus patronos, desde que tenha poderes especiais para tanto na respectiva procuração.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
No caso em debate, analisando a procuração colacionada aos autos, vislumbro que a parte exequente constituiu o(s) advogado(s) Antônio Cláudio Portella Serra e Silva – OAB/PI nº 3.686, Bruno de Melo Castro – OAB/PI nº 4.200, Ézio José Raulino Amaral – OAB/PI nº 3.443, Frederico Valença Dias Filho – OAB/PI nº 9.458, Roberta Ribeiro Gonçalves Sá – OAB/PI nº 20.106, Érika Silva Araújo – OAB/PI nº 12.122, Cássia Dayane dos Anjos Magalhães – OAB/MA nº 18.719 e Sílvia Thaysa Cavalcante Moutinho – OAB/PI nº 14.757, que fazem parte do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, outorgando-lhes poderes especiais para “receber e dar quitações”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 75472931.
Dessa maneira, o valor depositado deve ser disponibilizado à parte exequente, por meio da conta da sociedade de advogados que a representa, e o feito extinto pela satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor dos exequentes CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, no montante de R$ 21.652,69, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 74454456), referente a soma do valor da condenação por danos morais (R$ 20.961,43) ao valor das custas processuais (R$ 691,26), conforme se vê da planilha de ID 71469859, o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária da SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMARAL, MELO & PORTELLA, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, CNPJ nº 11.***.***/0001-31, Conta Corrente nº: 55928-8, Agência: 3178, Banco do Brasil, ante os poderes expressos para “receber e dar quitações”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 75472931, bem assim em consonância com o requerimento de ID 74597611 e 75470251.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do(s) advogado(s), no valor de R$ 46.654,51, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 74454456), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se vê da planilha de ID 71469859, que deve ser liberado por meio de transferência para conta bancária da sociedade de advogados que fazem parte, a saber, AMARAL, MELO & PORTELLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, CNPJ nº 11.***.***/0001-31, Conta Corrente nº: 55928-8, Agência: 3178, Banco do Brasil, tudo conforme requerido na manifestação de ID 74597611 e 75470251.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) / ordem(ns) de transferência(s) bancária(s) dos valores acima descritos em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030779-69.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Avaliação / Reavaliação ] INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS e outros (3) INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Intime-se o devedor(a) executado(a) EQUATORIAL PIAUÍ, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 58802762 no valor de R$ 68.307,20, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º).
Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:06
Determinada diligência
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030779-69.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Avaliação / Reavaliação ] INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS e outros (3) INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Intime-se o devedor(a) executado(a) EQUATORIAL PIAUÍ, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 58802762 no valor de R$ 68.307,20, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º).
Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:07
Determinada diligência
-
12/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:39
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 13:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de decisão
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20/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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29/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2021 08:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/09/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 21/09/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:42
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:00
Decorrido prazo de EZIO JOSE RAULINO AMARAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:00
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 07:09
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 08:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/09/2020 17:03
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2020 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/09/2020 10:32
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:41
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 16:22
Juntada de carta
-
22/07/2020 16:20
Juntada de contrafé eletrônica
-
17/07/2020 10:24
Mandado devolvido designada
-
17/07/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 20:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:41
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/07/2020 20:40
Juntada de mandado
-
07/07/2020 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2020 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 09:28
Audiência Conciliação designada para 21/08/2020 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/05/2020 09:06
Juntada de carta
-
26/05/2020 08:53
Juntada de carta
-
20/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:02
Outras Decisões
-
04/06/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 00:11
Decorrido prazo de EZIO JOSE RAULINO AMARAL em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:06
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 14:13
Distribuído por dependência
-
10/07/2018 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/04/2018 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2018 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 13:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.
-
10/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2018 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
25/05/2017 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/05/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2017 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2017 09:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/04/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-28.
-
27/04/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2017 07:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
23/03/2017 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/02/2017 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2017 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2017 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2017 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/12/2016 12:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/12/2016 12:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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