TJPI - 0803886-60.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803886-60.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
SÚMULA 30 DO TJ PI.
ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Em exame apelação cível interposta por Maria Ana do Amor Divino da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela e exibição de documentos, aqui versada, por ela proposta em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado.
A decisão (id. 24064502) consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação.
Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença.
Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico.
Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega em seu recurso que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e que restaram devidamente comprovadas as suas arguições quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos, e também quanto à transferência de valores.
Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu.
Isso conclui, assim, a imperiosidade da anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do recurso, garantindo a regularidade da contratação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, o contrato apresentado no documento de id. 24064492, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Não há no contrato a assinatura a rogo, pela apelante, ali constando apenas as assinaturas de testemuhas.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (id. 24064493), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (id. 24064493) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803886-60.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria nº 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal.
PICOS, 1 de abril de 2025.
CARMOSA MARIA DE LIMA 2ª Vara da Comarca de Picos -
01/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 04:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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