TJPI - 0800879-58.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800879-58.2024.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, objetivando compelir o réu a observar a legalidade e conferir transparência quanto ao deferimento de benefícios eventuais fundamentados na Lei Municipal nº 1.228/2017, bem como na hipótese de distribuição de cestas básicas e outras benesses à população em situação de vulnerabilidade social.
Aduz o Ministério Público que instaurou o Inquérito Civil nº 03/2021 (SIMP 000406-182/2020) a partir de reclamação encaminhada por Francisco Evando Ribeiro (Pe.
Evando), noticiando que servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social teriam distribuído cestas básicas pela cidade às vésperas do período eleitoral, transitando de casa em casa às pressas.
Alega ainda que, como diligência inicial, solicitou ao então Prefeito, Alvimar Oliveira Andrade, informações sobre a existência de programa social de distribuição de cestas básicas, tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social respondido que havia recebido 400 cestas básicas do Programa Mesa Brasil SESC de Teresina, as quais foram distribuídas às pessoas em situação de vulnerabilidade para minimizar os danos causados pela pandemia da COVID-19.
Relata que a Promotoria Eleitoral perante a 12ª Zona instaurou o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) 07/2020 (SIMP 000146-183/2020), após atividade policial que abordou veículo da Secretaria Municipal de Assistência Social, encontrando grande quantidade de cestas básicas no compartimento de carga do automóvel, fato ocorrido em 13 de novembro de 2020, antevéspera do pleito municipal.
Sustenta que, da documentação encaminhada pelo Secretário de Administração, verificou-se que a minoria das pessoas agraciadas com cestas básicas possuía parecer social, em evidente violação à Lei Municipal 1.228/2017, a qual exige a existência de tal documento, bem como resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e ato normativo editado pelo Executivo para definir os critérios, prazos, procedimentos e fluxos a serem seguidos na concessão dos benefícios.
Ressalta que apenas em outubro de 2023, três anos depois da distribuição das cestas básicas, é que o Município de Pedro II, após determinação judicial nos autos da AIJE nº 0600412-35.2020.6.18.0012, apresentou os pareceres sociais, documentos e informações que não foram publicizados quando do processo eleitoral de 2020 e cuja apresentação havia sido negada ao Ministério Público.
Afirma que, embora o Município tenha apresentado 411 nomes inseridos no cadastro, constatou-se que somente 31 deles passaram por entrevista social prévia ocorrida no curso de 2020 ou em ano anterior, sendo que 378 cadastrados apenas passaram por entrevista social em 2021 e nos anos seguintes, após o término do processo eleitoral e depois do aforamento da AIJE.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão do deferimento de benefício eventual enquanto não providenciada a elaboração de ato normativo a dispor sobre os procedimentos e fluxos, bem assim enquanto não editada/publicada a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que defina os critérios e prazos, conforme determina o Parágrafo único do art. 35 e art. 42 da Lei Municipal nº 1.228/2017.
Também solicitou, em tutela de urgência, que fosse determinado ao réu que, quando da implementação de possíveis benefícios eventuais, fizesse a prévia publicização da relação de quem será beneficiado e o respectivo CADÚnico, ou parecer social que indique a situação de vulnerabilidade, em site oficial ou Portal da Transparência, para conhecimento de todos, inclusive quando da distribuição de cestas básicas e outras benesses que eventualmente venha a municipalidade receber.
Por fim, pleiteou a imposição de multa cominatória de R$ 50.000,00, a onerar o patrimônio da municipalidade.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 65023008, ante a ausência do periculum in mora, considerando que o período eleitoral já havia se encerrado.
Citado, o Município de Pedro II apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) sempre procurou agir tendo como norte o interesse e a satisfação pública; b) as diretrizes dadas aos seus "colaboradores" é a de atuar conforme os princípios e as formalidades norteadores da administração pública; c) a situação de vulnerabilidade vivida por diversos munícipes era notória na cidade, sobretudo no período em que foram distribuídas as cestas básicas, durante o ápice da pandemia da COVID-19; d) o ato praticado pelas Secretarias era medida de extrema urgência para sobrevivência dos cidadãos que receberam tal benefício; e) a concessão da tutela esgotaria por completo o objeto da ação e prejudicaria os munícipes atendidos pela assistência social.
O Ministério Público manifestou-se em réplica, rebatendo as alegações do Município e afirmando que o objetivo da concessão da tutela é justamente garantir que os benefícios sejam concedidos conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.228/2017, que exige a existência de parecer social, resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e ato normativo editado pelo Executivo.
Em manifestação posterior, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo dispensável a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que, conforme já decidido anteriormente, não merece acolhimento ante a ausência do periculum in mora, uma vez que o período eleitoral, fundamento principal do requerimento, já havia se encerrado quando da apreciação do pedido.
No mérito, a controvérsia consiste em analisar se o Município réu tem observado a legalidade e conferido a devida transparência quanto ao deferimento de benefícios eventuais, especialmente no que se refere ao cumprimento das exigências previstas na Lei Municipal nº 1.228/2017.
A referida Lei Municipal, em seu art. 34, dispõe que o público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Já o art. 35, parágrafo único, estabelece que os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Por sua vez, o art. 42 da mesma lei prescreve que ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Dos autos, extrai-se que o Município réu, de fato, não tem observado tais exigências legais, como se constata pelos seguintes elementos probatórios: Conforme relatado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, das 672 pessoas que receberam cestas básicas no período apurado, apenas 31 delas haviam passado por entrevista social prévia ocorrida no curso de 2020 ou em ano anterior, sendo que 378 cadastrados apenas passaram por entrevista social em 2021 e nos anos seguintes, após o término do processo eleitoral; O Município não comprovou a existência de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social estabelecendo critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais, conforme exige o parágrafo único do art. 35 da Lei Municipal nº 1.228/2017; Igualmente, não demonstrou a existência de ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal dispondo sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, conforme determina o art. 42 da referida lei; Não há evidências nos autos de que a relação de beneficiários tenha sido publicizada previamente, com a indicação do respectivo CADÚnico ou parecer social que indicasse a situação de vulnerabilidade.
A argumentação do réu no sentido de que a situação de vulnerabilidade vivida por diversos municípios era notória na cidade, sobretudo durante o ápice da pandemia da COVID-19, e que o ato praticado pelas Secretarias era medida de extrema urgência para sobrevivência dos cidadãos, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais.
Mesmo em situações emergenciais, como a pandemia, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, observando os requisitos estabelecidos em lei para a concessão de benefícios eventuais, a fim de garantir transparência e impessoalidade na distribuição de recursos públicos.
A Lei Municipal nº 1.228/2017 foi elaborada justamente para estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão de benefícios assistenciais, evitando favorecimentos pessoais ou utilização para fins eleitorais, o que se mostra ainda mais relevante em períodos que antecedem pleitos eleitorais.
O cumprimento das exigências legais, como a realização de prévia entrevista social, a existência de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e de ato normativo do Poder Executivo, bem como a publicização da relação de beneficiários, são mecanismos essenciais para garantir que os benefícios eventuais atinjam efetivamente a população vulnerável que deles necessita, prevenindo desvios e má utilização dos recursos públicos.
Cabe ressaltar que não se está impedindo a concessão de benefícios à população vulnerável, mas sim garantindo que tal concessão ocorra de forma regular, transparente e em conformidade com a legislação municipal vigente.
Quanto à multa cominatória pleiteada pelo Ministério Público, embora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostre elevado, considerando a natureza da obrigação e a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, entendo cabível fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento de descumprimento, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PEDRO II que se abstenha de deferir qualquer benefício eventual previsto na Lei Municipal nº 1.228/2017 enquanto não providenciar a elaboração de ato normativo a dispor sobre os procedimentos e fluxos, bem como enquanto não editar e publicar a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que defina os critérios e prazos, conforme determinam o parágrafo único do art. 35 e o art. 42 da referida lei municipal; b) DETERMINAR ao réu que, quando da implementação de possíveis benefícios eventuais, promova a prévia publicização da relação de quem será beneficiado e o respectivo CADÚnico, ou parecer social que indique a situação de vulnerabilidade, em site oficial ou Portal da Transparência, para conhecimento de todos; c) DETERMINAR, ainda, que o réu promova a prévia publicização da relação de quem será beneficiado e o número do CADÚnico (ou parecer social que aponte a vulnerabilidade), quando da distribuição de cestas básicas e outras benesses que eventualmente venha a municipalidade receber para organizar a distribuição à população de baixa renda (vulnerabilidade); d) FIXAR multa cominatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por evento de descumprimento de quaisquer das determinações acima, a onerar o patrimônio da municipalidade, sem prejuízo de responsabilização por ato de improbidade administrativa e outras sanções cabíveis.
Sem custas, por se tratar de ação civil pública.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 06:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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