TJPI - 0803736-82.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803736-82.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE em face da BANCO DO BRASIL S.A.
Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 74468768).
Em sua manifestação (ID 77870911), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 74468768.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 74468768.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 20778662 .
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 74468768, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 77870911.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - 
                                            
30/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:07
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Juntada de manifestação
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03/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2024 11:25
Juntada de manifestação
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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