TJPI - 0800161-32.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800161-32.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ALVES SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Devidamente depositados os valores exequendos, o advogado da parte autora requereu o levantamento dos valores em seu nome, argumentando que possui poderes para dar e receber quitação.
Contudo, a presente lide possui características das chamadas demandas predatórias, tornando-se imprescindível a adoção de maiores cautelas.
Nesse sentido é a recomendação nº 159/2024, do CNJ, que dispõe sobre a necessidade de “adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário”.
Além disso, a jurisprudência entende pela flexibilização das prerrogativas dos advogados para preservar o interesse da parte.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE DEMANDA AGRESSORA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
NOTA TÉCNICA Nº 04/2022.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE REFERENTES A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Quando do julgamento do REsp n. 1.885.209/MG, a Terceira Turma do STJ assentou que “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘ tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” ((REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Ocorre que, na hipótese de suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, o referido precedente não se aplica. 3.
O CNJ admite, quando se tratar de demanda agressora, que o magistrado deixe de expedir o alvará diretamente em nome do advogado. 4.
Tratando sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou a nota técnica nº 04/2022, na qual orienta os magistrados a: “b) o (a) magistrado (a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do (a) advogado (a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do CPC”. 5.
A demanda em questão apresenta muitas das características de demandas agressoras. 6.
Outrossim, além desta ação, o autor ajuizou outras 6 ações, dentre as quais algumas foram extintas por apresentar indícios de se tratar de demanda agressora. 7.
Revela-se prudente a expedição do alvará em nome do autor, razão pela qual não comporta reparo a sentença recorrida. 8.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000942-63.2023.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000942-63.2023.8.17.2140, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA – DEMANDA PREDATÓRIA – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO – RELATIVIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS – EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR BRUTO OBTIDO NA DEMANDA – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese o advogado munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação possa efetuar o levantamento de valores depositados em juízo em nome de seu cliente, excepcionalmente, pode o juiz determinar que o alvará judicial de levantamento de valores seja expedido em nome exclusivo da parte.
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor obtido na demanda.
Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, há de ser excluída a multa aplicada pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802052-08.2015.8.12.0031 Caarapó, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, determino que o advogado colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atual do autor constando autorização expressa para que o causídico receba os valores decorrentes do cumprimento de sentença em sua conta bancária, com a discriminação dos valores a serem levantados.
Ainda, pode o advogado apresentar planilha com os valores devidos a título de condenação em favor da parte e a título de honorários em favor do causídico, conforme praxe nesta unidade.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte autora, pois como não há especificação do valor devido ao patrono, não há como separar a quantia em dois alvarás distintos, mostrando-se prudente somente a expedição de alvará de levantamento em nome da parte requerente, nada impedindo que o advogado cobre seus honorários de forma extrajudicial ou até mesmo judicialmente, por meio de ação autônoma.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:25
Outras Decisões
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19/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 09:21
Recebidos os autos.
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21/05/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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16/04/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel.
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16/04/2024 12:51
Recebidos os autos.
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12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:41
Juntada de Petição de custas
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20/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 22:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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