TJPI - 0852503-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:41
Expedição de Informações.
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852503-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDA RABELO GOMES ALVESREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDA RABELO GOMES ALVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em decisão liminar, foi concedida tutela antecipada determinando a suspensão da cobrança de um débito no valor de R$ 5.107,75.
Contestação apresentada em ID 36143586.
Réplica em ID 42079297.
A autora alega descumprimento da decisão, argumentando que foi forçada a pagar o débito para obter a aprovação de um projeto de microgeração de energia solar.
A parte requerida informa nos autos que não houve descumprimento da decisão liminar.
Em que pese a alegação da parte autora, a requerida demonstrou que cumpriu o determinado em liminar, uma vez que o débito foi devidamente suspenso no sistema interno da empresa, impossibilitando a cobrança ativa (id 52362870).
Ademais, a análise de projetos de microgeração segue critérios independentes da questão do débito judicialmente suspenso. .
Assim, o pedido não merece acolhimento, ao menos por ora.
Intimem-se as partes a dizer se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de documentos
-
30/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:11
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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