TJPI - 0802158-16.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 20:30
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 20:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de L & J CERQUEIRA LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANARIA DOS SANTOS PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802158-16.2023.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L & J CERQUEIRA LTDA - ME, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO BARROSO DE OLIVEIRA, MARIA AUREA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de L & J CERQUEIRA LTDA - ME, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO BARROSO DE OLIVEIRA e MARIA AUREA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 143.532,30 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário - nº 242.808.579.
Devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça juntadas aos autos, os executados informaram que não possuíam bens passíveis de penhora.
Em petição protocolada em 23/07/2024, a executada informou a interposição de Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0802870-06.2023.8.18.0065.
Em manifestação de ID 66099238, o exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com os executados, requerendo sua homologação e a extinção.
Anexou à petição o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial e posteriormente requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com fulcro no artigo 922, CPC (ID 73103914). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (ID 66099238), conforme Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial juntado aos autos, tendo sido comprovado o pagamento da primeira parcela.
O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Já o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, dispõe que: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" Conforme a cláusula 7 do acordo, o pagamento do primeiro boleto configura o aceite quanto aos termos e condições pactuados, dispensando as partes quanto à oposição das assinaturas físicas para sua validade e eficácia.
O acordo entabulado encontra-se formalmente em ordem, não havendo óbice à sua homologação, uma vez que as partes são capazes e o objeto é lícito.
A homologação do acordo, com a consequente suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, atende aos interesses das partes e está em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Comunique-se ao Juízo responsável pelos Embargos à Execução, autos nº Ainda, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:25
Homologada a Transação
-
27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2024 12:43
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Móvel
-
08/08/2024 08:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/08/2024 08:56
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:24
Decorrido prazo de L & J CERQUEIRA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANARIA DOS SANTOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801491-90.2021.8.18.0003
Joana Darc Rodrigues Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:32
Processo nº 0801491-90.2021.8.18.0003
Joana Darc Rodrigues Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2021 17:03
Processo nº 0802598-75.2024.8.18.0065
Maria Francisca da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 11:47
Processo nº 0817133-41.2025.8.18.0140
Maria Esperanca de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 20:11
Processo nº 0805867-93.2022.8.18.0065
Pedro de Castro Andrade
Waldemir Veiculos
Advogado: Juan Pablo Lopes Mendes e Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2022 17:41