TJPI - 0804453-74.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804453-74.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1 EXECUTADO: MATHEUS MARCIO LIMA SOUSA PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado no ID 71090586.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
VIII do CPC e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
31/03/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:58
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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31/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 22:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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