TJPI - 0838449-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838449-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A , todos qualificados nos autos.
Em petição no Id.62801283 e 66217370, o autor requereu a desistência e extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Requer a demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
No caso em comento, a autora comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência.
Quando o autor desiste da ação antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de consentimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.
Sem custas de lei, ante a ausência de atos processuais aptos a regular a condução do processo, e a concessão da justiça gratuita Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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