TJPI - 0800796-11.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:15
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE AMORIM em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800796-11.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO LOPES DE AMORIM REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais.
Conforme certificado nos autos, o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial, a fim de sanar deficiências essenciais à propositura da demanda, entretanto, manteve-se inerte dentro do prazo legal.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, o autor não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos indispensáveis ao processamento da ação, o que inviabiliza a formação do contraditório e o regular andamento processual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:23
em cooperação judiciária
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14/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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