TJPI - 0759185-81.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759185-81.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26234527 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26634752.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de julho de 2025.
ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC -
22/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
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22/07/2025 14:12
Juntada de memória de cálculo
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759185-81.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do processo n° 0004581- 93.1996.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.
No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.
Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º da Constituição Federal, arts. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento.
Tendo em vista que o credor, conforme a documentação apresentada, possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade e, portanto, têm direito ao recebimento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 74, § 1º, 'a', da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que autoriza o pagamento dessa parcela de ofício pelo Tribunal, intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pagamento do crédito preferencial em razão da idade.
Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Expedição de expediente.
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04/07/2025 10:55
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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04/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759185-81.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ONELIA DE ALBUQUERQUE TAJRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Reitero a INTIMAÇÃO do beneficiário, por intermédio de seu advogado, via SISTEMA, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento pessoal legível, com o fito de efetuar os pagamentos dos créditos superpreferenciais, de ofício, para os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 74 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ e com base na Portaria Nº 1155/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC CPREC, em Teresina-PI, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:43
Expedição de intimação.
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04/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
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16/10/2022 23:21
Juntada de petição inicial
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16/10/2022 23:17
Juntada de petição inicial
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16/10/2022 23:14
Juntada de petição inicial
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16/10/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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