TJPI - 0801084-83.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801084-83.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n°. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S.A..
De acordo com a certidão de ID n°. 72697731, o presente feito coincide com ação anteriormente ajuizada e distribuída na Sede deste Juizado Especial, sob o n° 0801614-92.2022.8.18.0152.
Efetivamente, o referido processo possui as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
Inclusive, houve sentença de mérito transitada em julgado que considerou improcedente o pleito autoral.
Sendo assim, a coisa julgada está configurada, a teor da previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Logo, em razão da imutabilidade da coisa julgada material, que impede a rediscussão de matéria já examinada em cognição exauriente, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da COISA JULGADA.
Fica a parte autora ciente de que a recalcitrância da conduta será entendida como litigância de má–fé.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 21 de março de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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