TJPI - 0822365-05.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 00:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0822365-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENTE ALVES DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Vicente Alves da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 155,12 (cento e cinquenta e cinco reais e doze centavos), oriundo do Contrato n.º 815534614.
Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 40218772).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 40339125).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão, a incompetência territorial e a inépcia da inicial.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 41760291).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 43440501).
Intimada a juntar aos autos a TED, a ré se manteve inerte (Id. 49974843).
Instada a apresentar extratos bancários de sua conta referentes ao período em que ocorreu a suposta contratação, a autora requereu a inversão do ônus da prova (Id. 55572805).
Determinada a quebra de sigilo bancário da parte autora, não foi encontrado o suposto valor creditado (Id. 65559993). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente creditados à autora.
Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré aduziu a incompetência territorial sob o fundamento de que a presente demanda estaria submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou de serviços a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (CDC, art. 101, I).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo tutelar de forma mais específica os direitos dos consumidores em geral, estabelecendo normas de aspecto material e algumas de viés processual, como no caso da determinação de competência territorial ora analisada.
No ponto, o espírito normativo da legislação em comento consiste em conferir maior proteção ao consumidor que corriqueiramente se encontra em situação de desigualdade processual em relação aos fornecedores de bens ou de serviços, sendo exatamente este o motivo pelo qual o CDC atribuiu aos consumidores a faculdade de acionamento do Poder Judiciário em seu próprio domicílio, conforme estabelece o referido inciso I do art. 101 do CDC.
Ademais, sustento em complementação que, por força do art. 101, I, do CDC, é do consumidor, autor da ação, a opção para aforar a lide reparatória no foro de seu próprio domicílio.
Contudo, também deve ser reconhecida a liberalidade do autor em propor a ação no foro de domicílio do réu, porquanto entende-se que o foro do domicílio do réu não seria somente o local da sede do fornecedor, mas também do domicílio de sua filial, sendo reconhecido que a instituição bancária requerida possui filial nesta capital e Comarca de Teresina/PI, não havendo que prosperar, portanto, a preliminar aduzida.
Nessa intelecção, anoto também o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DA FILIAL DO BANCO - VALIDADE - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, INCISO II, DO CPC).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO.
MANTIDO. 1.
A opção do Autor mover ação no foro onde o Réu possui filial se mostra válida e em consonância com a garantia de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, pelo que a competência não pode ser declinada, para o foro de seu domicílio. 2.
Não se desincumbindo, a Apelante/Ré, do ônus que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, justa e jurídica sua condenação. (art. 333, II, CPC). 3.
A indevida inscrição do nome do Autor no rol dos inadimplentes, sendo a obrigação quitada gera obrigação de indenizar danos morais, pois presumível as consequências nefastas da negativação.
Condenação mantida.
O quantum indenizatório, a título de danos morais, não se mostra abusivo, quando leva em conta o caráter pedagógico, as circunstâncias dos fatos e os valores comumente adotados como padrões em causas de tal natureza, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AC: 602737220148090051 GOIANIA, Relator: DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 20/08/2015, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1858 de 28/08/2015).
Diante dessas considerações, rejeito a preliminar aqui analisada.
DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319.
Ademais, desde o despacho inicial este juízo já havia invertido o ônus da prova e determinado que a própria ré apresentasse, entre outros, o comprovante de transferência, o que lamentavelmente não foi cumprido.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde a Operação de Empréstimo Consignado n.º 815534614, no valor de R$ 13.030,08 (treze mil e trinta reais e oito centavos), a ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 155,12 (cento e cinquenta e cinco reais e doze centavos).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
A instituição financeira requerida juntou aos autos o contrato, no entanto não apresentou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sendo assim, como alegado pela autora, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6.º do Código de Processo Civil”.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, analfabeta, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 815534614; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal.
Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição simples será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor do autor da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 28 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:53
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
18/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE ALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*17-20 (AUTOR).
-
03/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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