TJPI - 0800433-73.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800433-73.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MANOEL SANTOS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SANTOS SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos, na qual requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
A inicial foi emendada, incluindo-se o pedido referente ao terço constitucional de férias (1994 a 1999).
Foi deferida a justiça gratuita.
O Estado do Piauí apresentou contestação e sustentou a ausência de interesse de agir e a prescrição, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a impossibilidade de converter em pecúnia as férias e licenças não fruídas, pela ausência de negativa do gozo por necessidade da Administração.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para informarem interesse em maior dilação probatória e não houve requerimentos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos, bem como ser a matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513).
As preliminares e a prejudicial de mérito foram enfrentadas na decisão de saneamento, logo, estão superadas.
Do mérito A controvérsia em análise restringe-se ao direito do militar inativo à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas. É princípio basilar do Direito Administrativo que a Administração Pública deve atuar estritamente nos limites da lei (princípio da legalidade), tanto na concessão de direitos quanto no cumprimento de seus deveres.
Nesse sentido, não há controvérsia quanto à previsão legal do direito dos servidores militares ao gozo de licença especial e férias.
A licença especial está disciplinada na legislação estadual, especificamente no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei n.º 3.808/81), enquanto o direito às férias possui respaldo constitucional, conforme se verifica a seguir: Da licença especial Art. 65.
A licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. [...] § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
Das férias Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Dessa forma, sendo inequívoco o direito ao gozo de tais benefícios durante o período de atividade, não há necessidade de maiores digressões quanto à conversão em pecúnia em razão da não fruição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 em repercussão geral (ARE 721001), fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.086, consolidou o entendimento de que: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Nesse contexto, a respeito dos servidores públicos militares, ainda que inexista previsão legal expressa permitindo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos após a aposentadoria - inatividade -, a jurisprudência tem consolidado tal entendimento, priorizando o princípio constitucional da razoabilidade na atuação administrativa.
A negativa da conversão resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, configurando hipótese de responsabilidade civil objetiva.
Ademais, conforme delineado pelo STJ, a conversão não exige comprovação de requerimento administrativo prévio para usufruto dos direitos em atividade nem demonstração de impedimento imposto pelo ente estatal por necessidade do serviço.
Importa destacar, ainda, que a base de cálculo para a conversão dos períodos de licenças especiais e férias deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes de sua passagem para a inatividade - reserva -, por se tratar do momento final para o exercício desses direitos.
Assim, havendo períodos não usufruídos e não computados em dobro para a aposentadoria, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Esse também é o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO.
DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.
III- Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato.
Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias.
IV- A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial.
V- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais.
VII- Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma (TJ-PI - Apelação Cível: 0810962-49.2017.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
No caso em análise, a documentação apresentada pela parte autora (Id 57005729 - Pág. 1) comprova seu ingresso no serviço militar em 01/09/1993 e sua transferência para a inatividade em 10/05/2021, após 27 anos, 8 meses e 15 dias de serviço, com remuneração de R$ 3.574,38 (Id 39692730 - Pág. 1).
Durante o período de atividade, o autor deixou de usufruir de 20 períodos e 15 dias de férias (1994-2004; 2008-2010; 2013-2014 e 2016-2020) e de dois períodos de licença especial (decênio 1994-2003 e 2004-2013), conforme descrição detalhada na certidão de Id 57005729 - Pág. 1.
Por outro lado, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de infirmar tais documentos comprobatórios, assinados por servidores públicos e, portanto, dotados de presunção de veracidade.
Dessa forma, resta demonstrado nos autos que o demandante não usufruiu da contagem em dobro dos períodos de licença especial e férias não gozadas para fins de aposentadoria, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia indenizatória.
Além disso, não há qualquer prova de que o pagamento tenha sido realizado ou de que o abono tenha sido quitado automaticamente no momento da transferência do autor para a reserva.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora requereu o pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1994 a 1999, o que vincula este julgamento, diante do princípio da congruência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia (indenizar) os 20 períodos e 15 dias de férias e dois períodos de licença especial não usufruídos, com base no último vencimento recebido pelo autor em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com o acréscimo da parcela do terço constitucional de férias de seis anos.
Sobre os valores devidos, incidirão: i) juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; ii) correção monetária com base no IPCA-E, desde a data da transferência para a inatividade (Súmula 43, STJ) até 09/12/2021 (início da vigência da EC 113/2021); iii) a partir dessa data, a Taxa SELIC será aplicada como indexador único (englobando juros e correção monetária), até a expedição do precatório ou RPV.
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determinações complementares: a) A Secretaria Judicial deve imediatamente valor da causa no sistema para R$ 154.908,00, diante da emenda. b) A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassa os limites do art. 496, § 3º, III, do CPC (500 salários-mínimos). c) Em caso de interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não será necessária nova conclusão.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a outra parte para contrarrazões no mesmo prazo.
Após essas providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. d) No caso de interposição de embargos de declaração, a parte embargante deve observar o art. 1.026, § 2º, do CPC, que prevê a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa em caso de recurso meramente protelatório.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
AVELINO LOPES-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:13
Determinada a citação de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REU)
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02/09/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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