TJPI - 0803575-28.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:35
Decorrido prazo de INSS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803575-28.2024.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA EDNA DOS ANJOS MORAIS REQUERIDO: FRANCISCO MORAIS BATISTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis (26) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 14:00h , nesta cidade e Comarca da 2ª Vara de Valença, Estado do Piauí, de forma híbrida, onde presente se encontrava o Dr.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto, comigo, Assistente de Magistrado, adiante nominado e assinado, foi determinado o PREGÃO, para a audiência de entrevista relacionada ao processo de interdição de n° 0803575-28.2024.8.18.0078, sendo certificado os seguintes comparecimentos: Dr.
PLÍNIO FABRÍCIO DE CARVALHO FONTES, Promotor de Justiça; Dr.
YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - OAB PI9903-A, Advogado da requerente; FRANCISCA EDNA DOS ANJOS MORAIS, requerente, a qual busca a interdição de FRANCISCO MORAIS BATISTA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou entrevistar o requerido, todavia o mesmo não possui condições de responder os questionamentos, em razão disso o magistrado passou a realizar algumas perguntas à requerente.
O representante do Ministério Público também fez seus questionamentos à autora.
Após, a palavra foi dada ao advogado para proceder com as perguntas à requerente.
Em seguida, o parquet manifestou-se da seguinte forma: “O Ministério Público, em seu relatório, constata que é patente e evidente, tanto pela prova documental quanto pelas condições do interditando, que o senhor Francisco não possui capacidade para gerir a própria vida.
Dessa forma, é necessário que lhe seja nomeado um curador, conforme disposto no artigo 1.767 do Código Civil.
Quanto à alienação de bens, é importante destacar que, em regra, bens imóveis não devem ser alienados, salvo com autorização judicial, conforme previsto no artigo 1.748, IV, do Código Civil.
A lei permite essa prática exclusivamente nas condições estabelecidas, sendo aplicável tanto à tutela quanto à curatela, por força de uma extensão da própria legislação.
No caso em questão, é evidente que a renda mensal do interditando não é suficiente para cobrir suas despesas.
Inclusive, ele está enfrentando dificuldades para continuar o atendimento fisioterapêutico, devido à falta de condições financeiras para arcar com os custos.
O objetivo da lei é proteger o interditando, a fim de evitar que pessoas mal-intencionadas se desfaçam de seu patrimônio.
Assim, o Ministério Público é favorável à alienação do imóvel, conforme autorizado pelo artigo 1.748, IV, do Código Civil, uma vez que há avaliação prévia do bem.
Ademais, é notório que os gastos do idoso, como é de conhecimento geral, podem ser elevados, principalmente em situações como a presente.” Questionado, o representante do Ministério Público dispensou a realização de relatório social.
Aberta a palavra, a defesa requereu a curatela em definitiva e a alienação do bem requerido.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL por FRANCISCA EDNA DOS ANJOS MORAIS em face de FRANCISCO MORAIS BATISTA.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é seu genitor, parte ré, alegando que este, com 98 anos de idade, encontra-se incapaz de gerir os atos da vida civil em razão de sua condição de saúde, necessitando, portanto, de curatela.
Requer, ainda, a expedição de alvará judicial para a venda de imóvel de propriedade do interditando, sob a justificativa de que o bem está em desuso e que os recursos obtidos seriam destinados ao cuidado e bem-estar do mesmo.
Foram juntados os documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como laudos médicos que atestam as condições de saúde da requerida.
Em decisão de ID 68613357 foi deferida a tutela provisória, decretando a interdição provisória da requerida e nomeando a autora como curadora provisória, determinando também a citação do requerido e a designação de audiência de entrevista.
Após, foi designada audiência de entrevista.
Na realização do presente ato, o Promotor de Justiça entendeu pela dispensa do estudo social, pugnando pelo julgamento procedente do feito, em razão da idade avançada do interditando, bem como pelas declarações prestadas na audiência e pelos documentos contidos nos autos que são suficientes para comprovação das alegações.
O advogado manifestou-se, requerendo a alienação de imóvel localizado na Zona Rural de Valença/PI, propriedade Barrinha sob matrícula R-1-3.875, Registrado na 1ª Serventia de Registro geral de Valença/PI, no livro de registro de imóvel, L-2-I, fls. 279).
Para melhor acolher as necessidades do requerente.
O qual requer de tratamento de fisioterapia, psiquiatra.
Desse modo considerando a anuência dos outros herdeiros. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da curatela definitiva O presente processo já está devidamente instruído, não havendo questões prévias a decidir ou outras provas a produzir, o que justifica o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A ação de interdição (curatela) é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela.
Nesse diapasão, podemos afirmar que a Curatela é o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Inclusive, de conformidade com o Código de Processo Civil, na decisão que decreta a interdição, o juiz deve fixar os limites da curatela, observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como considerar suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II).
No cenário jurídico atual, para a decretação da interdição, leva-se em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa lei alterou significativamente as incapacidades do direito civil, o instituto da curatela, além de criar um outro regime de proteção às pessoas com vulnerabilidade.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
As novas disposições da Lei n° 13.146/2015 impactam o procedimento fixado nos arts. 747 e seguintes do CPC.
Em razão da nova sistemática da Interdição, modificada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência a deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6°, da Lei n° 13.146/2015).
Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do (a) curatelado (a), já que está diante de sua particular condição que deve ser protegida. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, visto que é filha do interditando e comprovada o assentimento de outros parentes mais próximos com o pleito.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência realizada, confirmam que o requerido, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Conforme comprovado em audiência, o interditando encontra-se acamado em hospital, debilitado e recebendo assistência familiar constante.
Adicionalmente, sua idade avançada, 98 anos, demanda cuidados médicos contínuos para garantir sua qualidade de vida.
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso dos autos.
O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, dentre eles os acometidos por enfermidade grave, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
NOMEADAÇÃO DA IRMÃ DO INTERDITANDO INCAPAZ COMO CURADORA.
MANUTENÇÃO.
MEDIDA PROTETIVA E NO INTERESSE DA PESSOA QUE SE BUSCA PRESERVAR.
O decreto de interdição é medida de caráter eminentemente protetivo, havendo de recair a nomeação de curador sobre aquele que apresentar as melhores condições para tanto, que melhor possa atender aos interesses do curatelado, por expressa disposição do § 1º do art. 755 do CPC.
Hipótese em que comprovada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e reunindo, a autora, irmã do incapaz, as melhores condições para o exercício da curatela, forçosa a manutenção da sentença de procedência da ação.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida”. (TJ-RS - AC: 0024336720188210011 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) A análise do atestado médico inicial, em conjunto com o exposto em audiência, revela a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, necessitando de cuidados contínuos de terceiros até mesmo para atividades básicas do cotidiano, como a higiene pessoal.
Ademais, a audiência de entrevista confirmou a dependência contínua do(a) interditando(a) e sua impossibilidade de exercer, de forma plena e independente, os atos da vida civil negocial.
Por fim, observo que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada.
Dessa forma, tenho que a curatela em favor da requerida deve ser deferida e exercida pela filha, ora autor(a), pois estão preenchidos os requisitos legais para que ela cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil negocial dele(a).
Alienação do bem Consta nos autos, outrossim, pedido para a alienação do imóvel denominado Barrinha, localizado na Zona Rural de Valença/PI, com matrícula R-1-3.875, registrado na 1ª Serventia de Registro Geral de Valença/PI (Livro de Registro de Imóvel, L-2-I, fls. 279).
Tal medida visa atender às necessidades do requerente, que demanda tratamento fisioterápico e psiquiátrico.
A requerente argumenta que a renda do interditando é insuficiente para cobrir todas as suas despesas, considerando sua idade avançada e os significativos gastos com medicamentos e tratamentos médicos diversos, incluindo fisioterapia e consultas psiquiátricas.
Soma-se a isso a necessidade de adaptar a residência para garantir sua melhor qualidade de vida.
Diante desse quadro, a alienação do imóvel em questão se apresenta como a única alternativa viável, uma vez que a família não possui condições financeiras para arcar com os elevados custos, e os rendimentos do interditando são insuficientes para suprir suas necessidades.
O Ministério Público manifestou-se favorável a alienação do bem, de acordo com o art. .748, IV, do Código Civil.
Considerando a manifesta necessidade de recursos financeiros para assegurar a qualidade de vida do interditando e a existência de meios para tal, consubstanciada na propriedade de imóvel que atualmente não atende às suas necessidades, defiro o pedido de alienação do bem, nos termos do artigo 748, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de FRANCISCO MORAIS BATISTA nos termos do artigo 4º, inciso III, bem art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando-lhe curador (a) o (a) requerente FRANCISCA EDNA DOS ANJOS MORAIS, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Defiro o pedido de alienação do imóvel denominado Barrinha, localizado na Zona Rural de Valença/PI, com matrícula R-1-3.875, registrado na 1ª Serventia de Registro Geral de Valença/PI (Livro de Registro de Imóvel, L-2-I, fls. 279).
Determino que os recursos obtidos com a venda sejam integralmente destinados aos cuidados do interditando, devendo a alienação e a utilização dos valores serem devidamente comprovadas nos autos.
A venda do imóvel será realizada com base na avaliação apresentada pela própria autora, que estima o valor em R$ 70.000,00.
Expeça-se, após, o competente alvará para a alienação do imóvel, nos termos desta sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, na forma do art. 85, § 1º, a curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se ao INSS, da referida sentença proferida.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015).
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Sem custas e sem honorários.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Diante disso, arquivem-se os autos imediatamente e proceda-se com o trânsito em julgado.
VALENÇA-PI, data registrada no sistema.” Nada mais havendo para dar prosseguimento, determinou-se o encerramento do presente termo.
Eu, Alanna Aparecida de Sousa Martins, Assistente de Magistrado, digitei e subscrevi, tendo o termo, em seguida, sido assinado digitalmente pelo Magistrado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de direito -
01/04/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:45
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 18:45
Expedição de Termo de Compromisso.
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01/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:14
Audiência Entrevista redesignada para 26/03/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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20/02/2025 13:11
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:14
Audiência Entrevista designada para 26/03/2025 09:15 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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11/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA DOS ANJOS MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:12
Juntada de documento comprobatório
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09/01/2025 11:51
Expedição de Termo de Compromisso.
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19/12/2024 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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