TJPI - 0802286-70.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802286-70.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SHEILA MARIA DA SILVA SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 97, II da LOJEPI: "Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: [...] II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;" A ação de alvará judicial para levantamento de valores, prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, pertence a competência da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Isso porque os legitimados ativos para sua propositura são os dependentes ou sucessores do de cujus.
Além disso, demanda a análise de inexigibilidade de inventário ou arrolamento.
Trata-se de direito sucessório, competência absoluta daquele Juízo, ratione materiae (art. 62, NCPC).
Assim, com base no artigo 64 § 1º do CPC, com supedâneo no art. 97, II, da LOJEPI, declino a competência deste processo para a 3ª Vara Cível desta comarca, com as cautelas de praxe.
Redistribuam-se os autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, dando-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivando-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:41
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2025 22:36
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802286-70.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SHEILA MARIA DA SILVA SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 97, II da LOJEPI: "Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: [...] II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;" A ação de alvará judicial para levantamento de valores, prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, pertence a competência da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Isso porque os legitimados ativos para sua propositura são os dependentes ou sucessores do de cujus.
Além disso, demanda a análise de inexigibilidade de inventário ou arrolamento.
Trata-se de direito sucessório, competência absoluta daquele Juízo, ratione materiae (art. 62, NCPC).
Assim, com base no artigo 64 § 1º do CPC, com supedâneo no art. 97, II, da LOJEPI, declino a competência deste processo para a 3ª Vara Cível desta comarca, com as cautelas de praxe.
Redistribuam-se os autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, dando-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivando-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/04/2025 09:37
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para INVENTÁRIO (39)
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04/04/2025 09:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802286-70.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SHEILA MARIA DA SILVA SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 97, II da LOJEPI: "Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: [...] II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;" A ação de alvará judicial para levantamento de valores, prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, pertence a competência da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Isso porque os legitimados ativos para sua propositura são os dependentes ou sucessores do de cujus.
Além disso, demanda a análise de inexigibilidade de inventário ou arrolamento.
Trata-se de direito sucessório, competência absoluta daquele Juízo, ratione materiae (art. 62, NCPC).
Assim, com base no artigo 64 § 1º do CPC, com supedâneo no art. 97, II, da LOJEPI, declino a competência deste processo para a 3ª Vara Cível desta comarca, com as cautelas de praxe.
Redistribuam-se os autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, dando-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivando-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:34
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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